pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (CPC, art. 273, § 6.º).
Neste caso, o deferimento da medida independe da análise dos requisitos exigidos nas demais hipóteses, dispensando-se até mesmo prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado.