d) Teoria da pertença (de Dabin): O direito subjetivo é pertença, ou propriedade no sentido genérico. "Todo direito subjetivo supõe um bem ou valor vinculado a um sujeito-pessoa por um liame de pertença, aliás consagrado pelo direito subjetivo, de sorte que essa pessoa possa dizer que tal bem ou valor é seu. O direito subjetivo é, antes de tudo, o seu 'dar a cada um o seu direito, é dar a cada um o que é seu, o que se reconhece pertencer a cada um". Dabin vem dizer-nos que o direito subjetivo, visto do ângulo de seu titular consiste, antes um ter: "o titular do direito não é nem aquele que quer, nem aquele que sabe, nem quem goza, o que o sofre, é aquele que tem algo como seu. O direito subjetivo é a prerrogativa concedida a uma pessoa pelo direito objetivo, e garantida por vias de direito, de dispor como dono, de um bem que se reconhece como lhe pertencendo, enquanto lhe é devido.[5]