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Direito Processual Penal - Aula 03 - Jurisdição e Competência (Competência…
Direito Processual Penal - Aula 03 - Jurisdição e Competência
Jurisdição
A atuação do Estado consistente na aplicação do Direito vigente a um caso concreto, resolvendo-o de maneira definitiva, cujo objetivo é sanar uma crise jurídica e trazer a paz social
finalidades
escopo jurídico
resolver o imbróglio jurídico que perdura, dizer quem tem o direito no caso concreto, segundo o sistema jurídico vigente
finalidade política
fortalecer a imagem do Estado como entidade soberana, que tem o poder de dizer quem está certo e fazer valer essa decisão
escopo educacional ou pedagógico
tem por finalidade transmitir à população a aplicação prática do Direito, fazendo com que a população se torne cada vez mais consciente
finalidade social
trazer a paz social
características
Inércia
o Estado-Juiz só se movimenta, só presta a tutela jurisdicional se for provocado. Entretanto, existem exceções
Caráter substitutivo
a vontade do Estado (vontade da lei) substitui a vontade das partes
Definitividade
em um dado momento, a decisão prestada pelo Estado-Juiz será definitiva, imodificável
Princípios
investidura
Para se exercer a Jurisdição, deve-se estar investido do Poder jurisdicional, por concurso público ou pelo quito nacional
idelegabilidade
Aqueles que foram investidos do Poder jurisdicional não podem delegá-lo a terceiros
vertentes
externa
não pode o Poder Judiciário delegá-la a outros órgãos ou a outro Poder
interna
após fixadas as regras de competência para julgamento de um processo, não pode um órgão do Judiciário delegar sua função para outro órgão jurisdicional
Inevitabilidade da jurisdição
aplicado em dois momentos distintos
vinculação obrigatória ao processo
iniciado o processo, as partes estão vinculadas à relação processual. No caso do réu, em momento algum ele teve opção
vinculação obrigatória aos efeitos da jurisdição (ou estado de sujeição)
após obrigatoriamente vinculados a participar do processo, estes sujeitos estão obrigados a suportar a decisão (tutela jurisdicional)
Inafastabilidade da jurisdição (ou indeclinabilidade)
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
vertentes
possibilidade que todo cidadão tem, de levar à apreciação do Poder Judiciário uma demanda (nos casos de a demanda ser uma ação penal, somente os legitimados podem oferecê-la)
o processo deve garantir o acesso do cidadão à ordem jurídica justa
Princípio do Juiz natural
evitar que a parte escolha o magistrado que irá julgar a sua causa
Territorialidade (Aderência ou improrrogabilidade)
TODO JUIZ TEM JURISDIÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, o que ele não tem é competência fora de sua base territorial
Espécies de Jurisdição
Jurisdição superior e inferior
inferior
exercida pelo órgão que atua no processo desde o início
superior
exercida em grau recursal
Tribunais podem atuar TANTO COMO JURISDIÇÃO INFERIOR COMO SUPERIOR
Jurisdição comum e especial
especial
formada pelas 02 “Justiças especiais”, em razão da matéria: Justiça Eleitoral e Militar
comum
exercida residualmente
Tudo que não for jurisdição especial será jurisdição comum, que se divide em estadual e federal
OBS: A Justiça do trabalho não possui competência criminal
Competência
é a medida da Jurisdição, ou, para outros, o limite da Jurisdição
conjunto de regras que estabelecem os limites em que cada Juiz pode exercer, de maneira válida, o seu Poder Jurisdicional
A Competência pode ser de três ordens:
Competência em razão da matéria (ratione materiae)
definida com base no fato a ser julgado
ou competência de jurisdição ou competência de justiça
leva em consideração a natureza do fato criminoso para definir qual a “Justiça” competente (Justiça Eleitoral, Comum, Militar, etc.)
divide-se
Justiça comum
federal
estadual
Justiça Especial
Eleitoral
Militar
Justiça comum possui competência residual
somente será competente a Justiça Comum Federal se estivermos diante de uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição
Todas as causas que não se enquadrem na competência da Justiça Comum Federal, serão de competência da Justiça Comum Estadual
dessa forma, a Justiça comum estadual possui competência duplamente residual
tribunal do júri
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, instigação ou induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto)
Competência em razão da pessoa (ratione personae)
definida tendo por base determinadas condições relativas às pessoas que se encontram no polo passivo do processo criminal (os acusados)
em rega, são julgados pelos órgãos jurisdicionais mais baixos, mas existe chamada prerrogativa de função, ou foro privilegiado
prerrogativa de função
Tribunais de justiça estaduais e do DF
infrações comuns e de responsabilidade
juízes estaduais e do Distrito do Ministério Público, ressalvada a competência da justiça eleitoral
prefeito municipal
Tribunais Regionais Federais
infrações comuns e de responsabilidade
juízes federais da área de jurisdição, os membros do MPU (ressalvada a competência da justiça eleitoral) e prefeitos se praticarem crime na órbita federal
infrações comuns
presidente e vice da república, membros do congresso nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República
Supremo Tribunal Federal
infrações comuns e de responsabilidade
Ministros de estado e comandantes da marinha, exército e aeronáutica, membros dos tribunais superiores, membros do tribunal de contas da união e os chefes de missão diplomática de caráter permante
Supremo Tribunal de Justiça
infrações comuns e de responsabilidade
desembargadores dos tribunais de justiçados estados e df, membros dos tribunais de contas dos estados e df, membros dos tribunais regionais eleitorais e do trabalho, dos membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios e do MPU que oficiem perante tribunais
infrações comuns
governadores dos estados e do df
Competência territorial (ratione loci)
Considera o local onde ocorreu a infração (ou outros critérios territoriais) para que seja definida a competência
Em razão do local da infração
local de ocorrência da infração (ou, em alguns casos, o local do domicílio do réu), que irá determinar em que base territorial será o processo julgado
critérios
teoria do resultado
Crimes plurilocais comuns
teoria da atividade
Crimes plurilocais dolosos contra a vida
Juizados Especiais
Atos infracionais
Local onde foi decretada a falência
Crimes falimentares
crimes praticados no exterior
fixação da competência se dá na capital do estado em que o réu (acusado), no Brasil, tenha fixado seu último domicílio, ou, caso nunca tenha sido domiciliado no Brasil, na capital federal
a bordo de aeronaves e embarcações
a competência será fixada no local em que primeiro aportar ou pousar a embarcação ou aeronave, ou, ainda, no último local em que tenha aportado ou pousado
crime tentado
considerando-se como lugar do crime o local onde ocorreu o último ato de execução
fenômeno da prevenção
Quando dois ou mais órgãos jurisdicionais são competentes para apreciar determinada demanda, a competência será fixada naquele Juízo que primeiro praticar algum ato
critério de distribuição
a competência será fixada naquele órgão jurisdicional ao qual fora distribuída a ação penal
Em razão do domicílio do réu
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu
Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção
Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada (privada subsidiária da pública NÃO), o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração
critérios para a fixação da competência de acordo com o CPP
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Da Conexão e da Continência
são fenômenos que importam na modificação da competência previamente estabelecida
conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
classificação
Intersubjetiva por simultaneidade ocasional
Ocorre quando pessoas diversas cometem infrações diversas no mesmo local, na mesma época, mas desde que não estejam ligadas por nenhum vínculo subjetivo
Intersubjetiva por concurso
não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas, vínculo subjetivo
Intersubjetiva por reciprocidade
conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros
Conexão objetiva teleológica
Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra
Conexão objetiva consequencial
uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração
Conexão instrumental
a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração
continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida nas hipóteses de concurso formal e suas aplicações no caso de erro na execução (aberratio ictus e aberratio delicti)
doutrina divide a continência em:
Continência por concurso formal
mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, sem que tenha tido a intenção de praticálos
Continência por cumulação subjetiva
duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas)
Regras aplicáveis nos casos de determinação da competência pela conexão ou continência
Havendo conexão ou continência entre um crime de competência do Tribunal do Júri e outro crime, de competência do Juiz singular, a competência deverá ser fixada naquele
No caso de Jurisdições da mesma categoria, primeiro se utiliza o critério de fixação da competência territorial com base na local em que ocorreu o crime que possuir pena mais grave. Se as penas forem idênticas, utiliza-se o critério do lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais. Caso as penas sejam idênticas e tenha sido cometido o mesmo número de infrações penais, ou, ainda, em qualquer outro caso, aplica-se a fixação da competência pela prevenção
Se as Jurisdições forrem de graus diferentes (Um Tribunal Superior e um Juiz singular, por exemplo), a competência será fixada no órgão de Jurisdição superior
Se houver conexão entre uma causa de competência da Justiça Comum e outra da Justiça Especial, será fixada a competência nesta
súmula do STF
a atração de um processo por conexão ou continência, no caso de correu, por prerrogativa de função do outro réu, não viola a Constituição
Separação de processos em hipóteses de conexão e continência
Embora a regra seja a de que, havendo conexão ou continência, todos os processos conexos ou continentes sejam julgados pelo mesmo órgão jurisdicional, existem algumas exceções
as hipóteses
Concurso entre a Jurisdição comum e militar
Concurso entre crime e infração de competência do Juizado da Infância e da Juventude
Insanidade mental de um dos corréus
Impossibilidade de formação do conselho de sentença no Tribunal do Júri
Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o Juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo
CRIMES DOLOSOS contra a vida praticados em concurso de pessoas, quando um dos acusados possui foro por prerrogativa de função
perpetuação da competência
Se um Juiz recebe dois processos (reunidos por conexão ou continência), e no processo de sua competência originária (e não aquele que lhe foi remetido em razão da conexão ou continência) ele profere sentença absolutória ou desclassifica o fato para outro crime, que não seja de sua competência, mesmo assim ele continua competente para julgar o processo recebido pela conexão
exceção
Se houver reunião de processos para julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia, deverá o Juiz remeter o processo conexo ao Juízo competente
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas
Competência penal do STF, do STJ, doa TRFs, dos Juízes Federais e dos Juizados Especiais Criminais Federais
Da competência criminal do STF
a competência criminal do STF, segundo a constituição, pode ser de duas ordens: Originária e Recursal
recursal
o STF julgará o Recurso Ordinário interposto:
crime político
Habeas Corpus, quando o decidido em ÚNICA INSTÂNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES
originária
Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (ser CONEXO com um crime de responsabilidade praticado pelo Presidente ou Vice), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
O "habeas-corpus" dos anteriormente citados
habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
A revisão criminal de seus próprios julgados
A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
Competência Criminal do STJ
competência originária
ações penais por crimes comuns dos governadores dos estados e df
ações penais por crimes comuns e\ou de responsabilidade cometidos por desemgadores dos Tjs, TRfs, TRTs, TREs, membros do TCE dos estados e df, membros dos TCM
habeas corpus
coator
tribunal sujeito a sua jurisdição, ministro de estado ou comandante das forças armadas, ressalvada a competência da justiça eleitoral
coator ou paciente
quando for coator ou paciente em qualquer das pessoas que o stj julga nos crimes comuns
competência recursal
se dá no caso de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, quando a decisão for proferida em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA por Tribunal de Justiça ou TRF, quando for DENEGATÓRIA A DECISÃO (indeferido o pedido do HC)
Competência Criminal da Justiça Federal (Juízes, TRFs e Juizados Especiais Federais)
possui algumas regras de competência ratione personae e outras de competência ratione materiae
competência do TRF
habeas corpus > coator> juiz federal
revisões criminais de seus julgados e dos julgados dos juízes federais
recursal
causas decididas pelos juízes federais ou estaduais que tenham exercido competência federal
ações penais comuns e crimes de responsabilidade cometidos por juízes federais, juízes do trabalho e da justiça militar e membros do MPU, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o ProcuradorGeral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal
competência criminal dos Juizados Especiais Federais
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa
competência dos juízes federais
Crimes políticos
Crimes praticados contra bens, interesses e serviços da União, suas autarquias e empresas públicas
Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente
Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira
Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro
Crimes envolvendo disputas sobre direitos indígenas
Se houver conflito entre uma competência criminal por prerrogativa de função (No STF, no STJ ou no TRF, por exemplo), com a competência criminal do Júri, prevalecerá a competência do Tribunal, SE A PRERROGATIVA DE FORO FOI PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No caso de julgamento de crime político (da competência dos Juízes Federais de primeiro grau), caso haja recurso, o RECURSO ORDINÁRIO É DIRETO PARA O STF!
O STF e o STJ entendem que todo crime que viole os direitos fundamentais dos Trabalhadores são considerados “crimes contra a organização do Trabalho”, estejam ou não no capítulo “Dos Crimes contra a Organização do Trabalho”, previsto no Código Penal
O STF e o STJ entendem que a competência para julgamento dos crimes que versem sobre direitos indígenas só é da Justiça Federal quando estejam ligados às questões da comunidade indígena, e não qualquer crime praticado por indígena