Legislação Especial - Aula 01 - Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente

art. 1º condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta lei

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade. O diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário por omissão

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome

é possível a desconsideração da personalidade jurídica para possibilitar o ressarcimento dos prejuízos causados

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

Da aplicação da pena

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

II - os antecedentes do infrator

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa

I - a gravidade do fato

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

As penas restritivas de direitos previstas na lei são:

  • prestação de serviços à comunidade;
  • interdição temporária de direitos; [cinco anos (crimes dolosos) ou de três anos (crimes culposos)]
  • suspensão total ou parcial de atividades;
  • prestação pecuniária; (não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos)
  • recolhimento domiciliar.

Circunstâncias atenuantes nos crimes ambientais

Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano

Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental

Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

Circunstâncias agravantes nos crimes ambientais

Reincidência nos crimes de natureza ambiental

Ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional (sursis) da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Nos casos em que houver a liquidação forçada, o patrimônio da liquidanda será considerado instrumento do crime e perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Da ação e do processo penal

ação penal é pública incondicionada

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade

infrações penais de menor potencial ofensivo são aquelas cuja pena máxima prevista é de até 2 anos, cumulada ou não com multa

somente pode ser proposta a transação penal quando tiver havido a composição (ressarcimento) do dano ambiental causado

Dos crimes contra a fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:


Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

exceção, que deve ser lembrada por você, diz respeito à criação doméstica de animais da fauna silvestre. Caso os animais não estejam ameaçados de extinção, o juiz pode deixar de aplicar a pena

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca

Aumento de pena

A pena é aumentada DE METADE, se o crime é praticado

  • contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;
  • em período proibido à caça;
  • durante a noite;
  • com abuso de licença;
  • em unidade de conservação;
  • com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

A pena é aumentada ATÉ O TRIPLO

  • se o crime decorre do exercício de caça profissional

Crimes contra a fauna

Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Introduzir espécime animal no País:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte).

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas

Pescar em período no qual a pesca seja proibida, pesca espécies que devam ser preservadas, pesca quantidades superiores às permitidas, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Dos Crimes contra a Flora

Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.


Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Cortar ou transformar em carvão madeira de lei:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


OBS: Neste caso a tipificação do crime independe de a área ser de preservação permanente (jurisprudência do STJ).

A pena é aumentada DE UM SEXTO A UM TERÇO, se

  • do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático
  • o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Da poluição e outros crimes ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

A Doutrina entende que a poluição sonora também está abrangida

ara comprovar a prática desse crime, o STJ entende que é imprescindível a realização de perícia

§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa

Pena - reclusão, de um a cinco anos

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada

Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

patrimônio cultural brasileiro

formas de expressão

as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais

criações científicas, artísticas e tecnológicas

os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico

os modos de criar, fazer e viver

crimes

Destruir, inutilizar ou deteriorar

I - bem especialmente protegido

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa

Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa

Não constitui crime a prática de grafite

Dos crimes contra a Administração Ambiental

Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente

Da infração administrativa

toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente

Os autos de infração ambiental podem ser lavrados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos

o órgão central do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente, e o órgão executor é o IBAMA

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções (são cumulativas

destruição ou inutilização do produto

suspensão de venda e fabricação do produto

apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos...

embargo de obra ou atividade

multa diária (é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência)

demolição de obra

multa simples

suspensão parcial ou total de atividades

advertência

restritiva de direitos

Os valores arrecadados por meio da imposição de multas motivadas por infrações administrativas serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos

Da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente

Solicitação de cooperação internacional

Deve ser dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

O valor pago a título de pena de prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator