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Direito Processual Penal - Aula 02 - Ação Penal (Espécies de Ação Penal…
Direito Processual Penal - Aula 02 - Ação Penal
mecanismo que possibilite a busca pela verdade material (não meramente a verdade formal), mas que ao mesmo tempo respeite os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Esse mecanismo é chamado de Processo Penal. A ação penal é o ato inicial do processo penal
Condições da ação penal
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
faltar justa causa para o exercício da ação penal
possibilidade jurídica do pedido
basta que a ação penal tenha sido ajuizada com base em conduta que se amolde em fato típico
Interesse de agir
No processo penal a via judicial é obrigatória, não podendo o Estado exercer o seu ius puniendi fora do processo penal
Há quem defenda, inclusive, que não necessariamente há lide no processo penal (a lide é o fenômeno que ocorre quando uma parte possui uma pretensão que é resistida pela outra parte)
CPP não trata a justa causa como uma condição da ação
No processo penal o interesse de agir está mais ligado a questões como a utilização da via adequada
Legitimidade ad causam ativa e passiva
A legitimidade (e aqui nos aproximamos do processo civil) é o que se pode chamar de pertinência subjetiva para a demanda
O sujeito ativo do crime (infrator) será, no processo penal, o sujeito passivo na relação processual
Parte da Doutrina entende que os inimputáveis (somente o menor de 18, os outros dependem de apreciação) são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação penal
entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo ativo (podem ser autoras) do processo penal
O STF e o STJ entendem que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo passivo de ação penal por crime ambiental
Espécies de Ação Penal
Ação penal pública incondicionada
É a regra no ordenamento processual penal brasileiro
titularidade pertence ao Ministério Público, de forma privativa
Art. 24 (...) § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
qualquer pessoa do povo poderá provocar a atuação do MP, pública condicionada ou incondicionada.
princípios
obrigatoriedade
Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal (exceto a transação penal nos Juizados especiais)
indisponibilidade
Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir
O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
também está excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão condicional do processo
oficialidade
a ação penal pública é exclusiva do MP, durante o prazo legal
acabando esse prazo (6 meses), o ofendido poderá promover ação penal privada subsidiária da pública
torna-se uma legitimidade concorrente
divisibilidade
Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior
dessa forma, não se fala em arquivamento implícito
o MP só ajuizará a denúncia se estiverem presentes dois requisitos:
Prova da materialidade
Indícios de autoria
Caso não estejam presentes estes requisitos, o membro do MP deverá requerer o arquivamento do INQUÉRITO POLICIAL
caso o Juiz não concordar com arquivamento do MP, ele deverá remeter o caso para apreciação pelo chefe do MP (PGJ). O PGJ poderá:
Concordar com o membro do MP
Neste caso o Juiz deve proceder ao arquivamento
Discordar do membro do MP
Neste caso, ele mesmo (PGJ) deverá ajuizar a denúncia ou deve indicar outro membro do MP para oferece-la
prazo para que o membro do MP ofereça a denúncia
05 dias no caso de réu preso e 15 dias no caso de réu solto
O oferecimento em momento posterior não implica nulidade da denúncia
Ação penal pública condicionada (à representação do ofendido e à requisição do Ministro da Justiça)
Aplica-se a esta espécie de ação penal tudo o que foi dito a respeito da ação penal pública, havendo, no entanto, alguns pontos especiais
para que o MP (titular da ação penal) possa exercer legitimamente o seu direito de ajuizar a ação penal pública, deverá estar presente uma condição de procedibilidade3, que é a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça, a depender do caso
Ação Penal Pública condicionada a representação do ofendido
Trata-se de condição imprescindível
A representação admite
retratação
, mas somente
até o oferecimento da denúncia
Caso ajuizada a ação penal sem a representação, esta nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em Juízo (no prazo de 6 meses que ela tem)
representação pode ser escrita ou oral passada para o papel
o simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste informação de que a vítima pretende ver o infrator punido, PODE ser considerado como representação
A representação não pode ser dividida quanto aos autores do fato. Ou se representa em face de todos eles, ou não há representação
se o ofendido tiver mais de 18 e menos de 21 anos tanto ele quanto seu representante legal possam apresentar a representação, este artigo perdeu o sentido com o advento do Novo Código Civil em 2002, que estabeleceu a maioridade civil em 18 anos
O prazo para representação é de SEIS MESES
Se ofendido falecer, aplica-se a ordem de legitimação (cônjuge, ascendente..)
curador para menor ou incapaz. Este curador não está obrigado a oferecer a representação, devendo apenas analisar se é salutar ou não para o ofendido (maioria da Doutrina entende isso)
ofendido for menor de idade, o prazo, para ele, só começa a fluir quando este completar 18 anos
A representação pode ser oferecida perante o MP, a autoridade policial ou mesmo perante o Juiz
Ação Penal Pública condicionada a requisição do ministro da justiça
Prevista apenas para determinados crimes, como o crime cometido contra a honra do Presidente da República
Diferentemente do que ocorre com a representação, não há prazo decadencial para o oferecimento da requisição, podendo ocorrer enquanto não estiver extinta a punibilidade
A maioria da Doutrina entende que não cabe retratação dessa requisição
O MP não está vinculado à requisição, podendo deixar de ajuizar a ação penal
Ação Penal Privada exclusiva
É aquela na qual a Lei entende que a vontade do ofendido em ver ou não o crime apurado e o infrator processado são superiores ao interesse público em apurar o fato
princípios
oportunidade
compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação
disponibilidade
aqui o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta
indivisibilidade
impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores
deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação
prazo para ajuizamento da ação penal privada (queixa) é decadencial de seis meses, e começa a fluir da data em que o ofendido tomou ciência de quem foi o autor do delito
O STF e o STJ entendem que se a queixa foi ajuizada dentro do prazo legal, mas perante juízo incompetente, mesmo assim terá sido interrompido o prazo decadencial
renunciar ao direito de ajuizar a ação (queixa), e se o fizer somente a um dos infratores, a todos se estenderá
A renúncia só pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda e pode ser expressa ou tácita. Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido
O perdão, também pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso decorre de manifestação expressa do querelante no sentido de que perdoa o infrator. No segundo caso, decorre da prática de algum ato incompatível com a intenção de processar o infrator
pode ocorrer, ainda, a perempção da ação penal, que é a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao querelante que foi inerte ou negligente no processo
perempção, quando:
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor
a queixa pode ser oferecida por procurador, desde que se trate de procuração com poderes especiais
Ação penal privada subsidiária da pública
hipótese na qual há inércia do MP em oferecer a denúncia no prazo legal (em regra, 15 dias se réu solto, ou 05 dias se réu preso), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar uma ação penal privada (queixa) que substitui a ação penal pública
o ofendido tem um prazo de seis meses para oferecer a ação penal privada, que começa a correr no dia em que se esgota o prazo do MP para oferecer a denúncia
não é admissível o perdão do ofendido na ação penal privada subsidiária da pública
somente pela inércia do MP, quando ele arquiva, não dá para fazer isso
Ação penal personalíssima
Trata-se de modalidade de ação penal privada exclusiva, cuja única diferença é que, somente o ofendido (mais ninguém)poderá ajuizar a ação
Assim, se o ofendido falecer, nada mais haverá a ser feito, estando extinta a punibilidade, pois a legitimidade não se estende aos sucessores
se o ofendido é menor, o seu representante não pode ajuizar a demanda
Denúncia e queixa: elementos
A denúncia ou queixa deve conter alguns elementos:
Rol de testemunhas
Endereçamento
Classificação do delito (tipificação do delito)
Redação em vernáculo (escrita em português)
Qualificação do acusado
Subscrição
Deve a inicial acusatória ser assinada pelo membro do MP (denúncia) ou pelo advogado do querelante (no caso da queixa-crime)
Exposição do fato criminoso