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Legislação Especial - Aula 03 - Definição Crime de Tortura - Representação…
Legislação Especial - Aula 03 - Definição Crime de Tortura - Representação nos Casos de Abuso de Autoridade
Definição dos crimes de tortura (Lei n° 9.455/1997)
constituição
Art. 5°, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[...]
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. ATENÇÃO! O crime de tortura não é imprescritível!
O STF também já decidiu que o condenado por crime de tortura também não pode ser beneficiado com indulto
conceito
O termo tortura designa qualquer ato pelo qual
dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais
, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza, quando
tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionários público ou outra pessoa no exercício de funções públicas
, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência
agonia mental muitas vezes é chamada de tortura limpa
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
características comuns a todas as modalidades
Crime material (pois só ha consumação com o próprio resultado: o sofrimento da vítima)
É possível a tentativa e a desistência voluntária
Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
Ação penal pública incondicionada
modalidades presentes no artigo 1º
I- a) TORTURA-PROVA ou TORTURA PERSECUTÓRIA
I- b) TORTURA PARA A PRÁTICA DE CRIME ou TORTURA-CRIME
I- c) TORTURA DISCRIMINATÓRIA ou TORTURA-RACISMO
II- TORTURA-CASTIGO
crime próprio, pois somente pode ser praticado por quem tenha o dever de guarda ou exerça poder ou autoridade
As demais modalidades de tortura são crimes comuns
TORTURA DO PRESO OU DE PESSOA SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental
, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal
única que não exige dolo específico do agente
OMISSÃO PERANTE A TORTURA
§ 2º Aquele que
se omite
em face dessas condutas, quando tinha o
dever de evitá-las ou apurá-las
, incorre na pena de detenção de um a quatro anos
TORTURA QUALIFICADA
§ 3º Se resulta
lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta
morte
, a reclusão é de oito a dezesseis anos
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
I - se o crime é cometido por agente público;
efeito extrapenal administrativo da condenação
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
O STF e o STJ já decidiram que esse efeito decore automaticamente da condenação
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado
Em 2007 a Lei dos Crimes Hediondos foi alterada, e hoje todos os crimes hediondos e equiparados devem ter suas penas cumpridas inicialmente em regime fechado, mas é possível a progressão de regime
O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira
O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei n° 4.898/1965)
qualquer servidor público que tenha entre suas atribuições a determinação de conduta pode cometer abuso de autoridade
autoridade
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
membro do Poder Legislativo (Senador, Deputado, Vereador), o magistrado, o membro do Ministério Público (Promotor de Justiça, Procurador da República), bem como o militar das Forças Armadas, o Policial, o Bombeiro, etc.
Art. 1º O
direito de representação
e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal,
contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O
direito de representação
será exercido por meio de
petição
:
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a
exposição do fato
constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado
e o
rol de testemunhas
, no máximo de três, se as houver
a) dirigida à
autoridade superior
que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
ação penal pública incondicionada
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
À liberdade de associação
Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto
À liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício do culto religioso
Ao direito de reunião
Ao sigilo da correspondência
À incolumidade física do indivíduo
À inviolabilidade do domicílio
Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
À liberdade de locomoção
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei
Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor
Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada
Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa
Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa
O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal
Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei
Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade
Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder
SÚMULA VINCULANTE Nº 11 do STF
Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros
, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado
Sanções
Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180, com perda de vencimentos e vantagens
Destituição de função
Repressão (por escrito)
Demissão
Advertência (verbal)
Demissão, a bem do serviço público
sanções civis aplicáveis
Art. 6º, § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros
a Jurisprudência é pacífica no sentido de que em casos como esses não deve ser aplicada correção monetária
Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido deve recorrer ao Poder Judiciário, que determinará o valor a ser pago a título de indenização
Essas penas podem ser aplicadas alternada ou cumulativamente
Multa de cem a cinco mil cruzeiros (Hoje tem sido aplicada a regra de cálculo de multas do Código Penal, utilizando-se os dias-multa)
Detenção por 10 dias a 6 meses (não há pena de reclusão prevista na lei)
Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 anos
Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar,
de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos
Processo penal
regra geral, os crimes de abuso de autoridade são considerados de menor potencial ofensivo, sendo processados perante os Juizados Especiais Criminais, por meio do procedimento sumaríssimo
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação (caso haja) da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
ação penal é pública incondicionada
inércia do Ministério Público, a própria lei permite a apresentação da ação penal privada subsidiária da pública
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de
duas testemunhas qualificadas
;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a
designação de um perito
para fazer as verificações necessárias.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de
quarenta e oito horas
, proferirá despacho,
recebendo ou rejeitando a denúncia
.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a
audiência
de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente,
dentro de cinco dias
.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença