Art. 310. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano, OU multa
perigo em abstrato, punível apenas na modalidade dolosa, não se exige que o condutor inabilitado, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, necessariamente dirija indevidamente para que o crime seja tipificado