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INTERESSE (2) (Interesses legítimos (Particulares (Interesses especiais na…
INTERESSE (2)
Interesses legítimos
Titulares determináveis
Ocasionalmente protegidos
Direitos imperfeitos
Particulares
Interesses especiais na observância de norma geral
Proteção reflexa
Privado
Objeto divisível
Conceito de direito difuso
Sujeitos indetermináveis
Veia pública heterogênia
Vinculo circunstancial
Dispersão do aspecto subjetivo
Sem caráter exclusivo de fruição de interesse
Erga omnes
Objeto indivisível
Características
Circunstâncias de fato
Une os sujeitos
Conflituosidade interna
Interesses acidentalmente coletivos (individuais homogêneos)
Raiz privada
Por ficção jurídica
Regras de direito coletivo
Técnica coletiva de repercussão individual
Para litígios individuais, decisões coletivas
Erga omnes
Técnicas individuais de repercussão coletiva
Multiplicidade
Demandas repetitivas
Mesma questão de direito
Causa piloto
Resultado transfere todo para outras demandas
Interesse público
Produto da necessidade da sociedade
Papel do estado
Interesse público
Primário
Pertencente ao povo (interesses difusos)
Conteúdo
Deve ser visto sob a ótica da mudança do papel estado pós guerra (Estado igualitário)
Persecução
Por intermédio dos poderes
Definido em cada caso concreto
Conceito jurídico indeterminado (STJ)
Secundário
Interesse privado que o Estado possui como pessoa jurídica de direito público
Dicotomia - Direito público e privado
Surgiu do liberalismo
É público o que não for particular