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Normas Jurídicas
Características
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Qualifica as condutas como obrigatórias, proibidas ou
permitidas.
Generalidade
A norma geral diz respeito não ao sujeito singular, mas a uma categoria ou classe de agentes (os proprietários, os locadores, os possuidores de boa ou má-fé).
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Abstração
A norma abstrata não contempla esta ou aquela ação, mas dada categoria ou classe de ações (o penhor, o depósito, a novação,
a apropriação indébita, o peculato etc.).
A norma abstrata seria a garantia do valor da certeza, ensejando a previsibilidade dos comportamentos.
Validade
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A noção de vigor realça o poder vinculante da norma que obriga a todos que se encontram sob seu domínio.
A norma revogada não é válida ou vigente; apesar disso, possui vigor em relação aos fatos constituídos durante o período em que integrou o sistema jurídico.
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Eficácia
Consiste na produção de efeitos jurídicos, obtida pelo respeito ou aplicação das regras legais.
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Fundamento
Concerne ao valor ou complexo de valores que legitimam a ordem jurídica, determinando a razão de ser da obrigatoriedade das regras singulares.
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Relevância
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Secundárias
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Tipos
Normas de julgamento
Outorgam competência para a decisão dos conflitos, de que são exemplo as normas processuais.
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Normas de mudança
Introduzem procedimentos para a criação e alteração das regras jurídicas, tal como as normas que regulam o funcionamento do Poder Legislativo.
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Quanto aos destinatários
Normas gerais
Refere-se a todos que preencham certas condições e, por isso, incluem-se no seu âmbito de abrangência.
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