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EFEITOS DA POSSE (Ações possessórias no cpc (Fungibilidade dos interditos,…
EFEITOS DA POSSE
Ações possessórias no cpc
Fungibilidade dos interditos
Manutenção
Não pode com interdito
Autor carecedor
Reintegração
Interdito probitório
Cumulação de pedidos
Facultativa
Não se pode relegar à fase de liquidação a prova da existência do dano
Caráter dúplice
Excepcional
Ação de um contra o outro
Ações demarcatórias, divisão, prestação de contas
Reconvenção
Dispicienda
Inadmissível julgamento antecipado da lide se réu também alega danos
Savigny
Faculdade de invocar os interditos
Usucapião
Proteção possessória (1)
Legítima defesa (turbação) + Desforço imediato (esbulho)
Defesa direta (requisitos)
Agir imediato ou logo que possível
Limitar a ação ao indispensável à retomada da posse
Ações possessórias ou interdito probitório
Em sentido estrito
Legitimação ativa
Condição de possuidor (exigência)
Possuidores diretos e indiretos
Contra terceiros - Cabe litisconsórcio
Um contra o outro
Posse escalonada
Deve indagar-se qual das posses foi ofendida
Legitimação passiva
Autor da ameaça, turbação ou esbulho e o terceiro de má-fe
Terceiro de má fé - Ação petitória
Não há manutenção da posse
Pessoa privada de discernimento ou menor incapaz
Seu curador, tutor ou pais
Pessoa que ordenou a prática
Ação
Contra autor
Contra mandante
Contra ambos
Sucessor
Mortis causa
Herdeiro a título universal
Inter vivos
Sucessor a título singular
Apenas se de ma-fé
Perda, destruição ou deteriorização
Após ajuizamento da demanda + pedido cumulado de indenização
Juiz
Deve ter em consideração
Só tida a indenização como procedente
Depois da sentença antes da execução
Art. 809 (CPC). O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.