Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (Princípios Implícitos: Não estão escritos…
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Regime Jurídico Administrativo:
Coloca a Administração Pública em uma posição de superioridade perante o particular (
Verticalidade
).
Sujeições:
Ou restrições, diminuem a liberdade da Administração Pública. Sempre respeitar a legalidade e interesse público.
Ex: Concurso público e licitação.
Prerrogativas:
Ou privilégios, colocam a Administração pública em condição de superioridade sobre o particular.
Ex: Rescisão unilateral, ocupação de terreno, poder de polícia.
Regime jurídico da Administração Pública:
Se refere a qualquer tipo de regramento, privado ou particular.
Princípios basilares ou fundamentais do direito administrativo:
Supremacia do interesse público:
Ocorre mediante as prerrogativas que colocam o interesse público em posição de verticalidade sobre o interesse particular.
Indisponibilidade (legalidade):
Representa as sujeições. O patrimônio público não está disponível ao gestor público que não é dono da coisa pública para fazer o que quiser mas sim agir em prol do interesse público. O gestor apenas pode agir segundo a "vontade" da lei.
Princípios Expressos (LIMPE):
Estão escritos expressamente na constituição federal (Artigo 37 da CF).
Legalidade:
A Administração pública pode apenas atuar segundo a lei enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proibir.
Para o particular a lei tem aspecto
negativo
pois restringe seu campo de atuação. Já para a Administração Pública a lei tem aspecto
positivo
pois a Administração Pública age em virtude da lei.
Exceções:
Medidas provisórias, estado de defesa e estado de sítio.
Impessoalidade:
Promove a isonomia, vedação de promoção pessoal, impedimento de pessoas que não podem aplicar a lei de forma parcial. Homenagem de nomeação de local público apenas após a morte.
Moralidade:
Relacionado a moral e ética, atos mesmo que legais mas imorais podem ser anulados. Atenção ao nepotismo, pessoa em posição de autoridade não pode nomear familiar até 3º grau para funções administrativas. No entanto cargos políticos fogem à regra tais como secretários e ministros de estado.
Publicidade:
Atos que produzirão efeitos externos, gerais ou ônus ao patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais para produzir efeito. Com a recente lei da informação o particular tem direito a receber qualquer informação de um órgão público exceto as que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas e informações sigilosas imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado.
Eficiência:
Incluído na EC 19/1998 como decorrência da reforma gerencial iniciada em 1995 com o PDRAE. Foram incluídas a avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade e possibilidade de perda do cargo público em decorrência da avaliação periódica de desempenho. Este princípio surgiu a partir da insatisfação da população com os serviços públicos de má qualidade. Agora a administração deve ser focada nos resultados e não nos processos com maior autonomia do gestor. No entanto os outros princípios não podem ser ignorados em função da eficiência como por exemplo deixar de realizar licitação para contratar mais rapidamente um conhecido que realiza um trabalho de qualidade em menor tempo (ilegal, imoral, impessoal).
Princípios Implícitos:
Não estão escritos expressamente na CF no entanto podem estar escritos em outras normas infraconstitucionais.
Indisponibilidade:
O individual não tem posse sobre o patrimônio público, ele é indisponível e somente deve servir o bem coletivo. Também tem a ver com o
poder-dever
de agir e a
inalienabilidade
do bem público.
Supremacia do interesse público:
Coloca o interesse público em posição vertical em relação ao particular a exemplo da desapropriação de um imóvel, do poder de polícia, alteração unilateral de contratos, rescindir contrato sempre em prol do bem da coletividade. No entanto quanto a administração não estiver em razão do interesse coletivo como por exemplo contratos de locação e seguro ou agindo como estado-empresário não cabe invocar o princípio da supremacia.
Razoabilidade e proporcionalidade:
Apesar de não expressos na CF estão expressos na Lei 9.784/1999 sobre o processo administrativo. Se aplicam na limitação do poder
discricionário
. A razoabilidade impões atitude em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. A proporcionalidade é a adequação dos meios para atingir um fim (
adequação, necessidade/exigibilidade
).
Especialidade:
Reflete a descentralização administrativa para a criação de entidades específicas da Administração Indireta (sempre por Lei).
Controle ou tutela:
Serve para a Administração Direta garantir que as entidades da Administração Indireta observem seus fins constitucionais. No entanto o controle só ocorre nos termos da lei sendo a
autonomia
a regra e o controle a exceção.
Autotutela:
Serve para a administração rever seus própios atos podendo
revogar
atos quando inconvenientes e
anular
atos quando ilegais. O poder judiciário não pode julgar o mérito (revogação) das decisões de outro órgão apenas a legalidade (anulação) e somente quando provocado.
Motivação:
São os
fundamentos de fato e de direito
para qualquer decisão. Exceção: exoneração de ocupante de cargo em comissão (
ad nutum
). Quando o caso é parecido com anteriores pode ser utilizada a
motivação aliunde
que é mera referência ao caso anterior.
Continuidade do serviço público:
Atividades essenciais como segurança pública e saúde não podem parar. Paralisação não caracteriza interrupção. Ocorre em casos emergenciais ou após aviso prévio por razão de ordem técnica ou segurança e inadimplência do usuário. A administração pode utilizar instalações e equipamentos da empresa contratada para assegurar a continuidade do serviço.
Contraditório e ampla defesa:
Reflete o devido processo legal. Contraditório é o direito de estar ciente das acusações e a elas se opor enquanto a ampla defesa é a utilização de todos os meios e recursos juridicamente válidos para a defesa. No caso do processo administrativo não é obrigatória defesa por advogado.
Segurança Jurídica:
Proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O direito de anular atos administrativos em benefício do destinatário por meio da autotutela decai em 5 anos salva comprovada má fé.