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Direito Penal - Aula 11 - Lei de Crimes Hediondos (Considerações iniciais,…
Direito Penal - Aula 11 - Lei de Crimes Hediondos
Considerações iniciais
lei 8.072/90
crimes que causam repulsa maior na sociedade, ou seja, são os crimes mais graves em um determinado ordenamento jurídico-penal
art. 5°, XLIII da CRFB/88:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
são considerados crimes hediondos (art. 1º da Lei 8.072/90)
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, e homicídio qualificado (como o feminicídio) (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
latrocínio (art. 157)
extorsão qualificada pela morte (art. 158)
extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159)
estupro (art. 213)
estupro de vulnerável (art. 217-A)
epidemia com resultado morte (art. 267)
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273)
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Considera-se também hediondo o crime de genocídio, tentado ou consumado
o Brasil adotou o chamado CRITÉRIO LEGAL, estabelecendo TAXATIVAMENTE quais crimes são hediondos, não havendo margem para ampliação deste rol por via interpretativa
crimes equiparados a Hediondos
Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06)
Terrorismo (Art. 20 da Lei 7.170/83)
Tortura (Lei 9.455/97)
Anistia, Graça e Indulto
Os crimes hediondos e os equiparados a hediondos são insuscetíveis de ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
Fiança e Liberdade Provisória
Os crimes hediondos e equiparados também são insuscetíveis de FIANÇA
a Lei 11.464/07 alterou a redação original da Lei 8.072/90, RETIRANDO A VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Regime de Cumprimento de Pena
segundo a lei, deveria ser cumprido em regime INTEGRALMENTE FECHADO, mas STF passou a entender que isso seria inconstitucional, por VIOLAR O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA na fase de execução
o Congresso editou a Lei 11.464/07, estabelecendo que o regime não será mais integralmente fechado, mas INICIALMENTE FECHADO
Assim, os apenados por crimes hediondos e assemelhados depois da lei de 2017 não progridem de regime a cada 1/6 de pena cumprida, como os demais presos, mas a cada 2/5 de pena cumprida (se primários) ou 3/5 de pena cumprida (se reincidentes).
o STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de regime INICIAL fechado para os condenados por crimes hediondos, de forma que, atualmente, embora os critérios para a progressão sejam diversos, o regime inicial deve ser fixado na forma do art. 33 do CP. O STJ seguiu a mesma linha
submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo Juiz
Suspensão condicional da pena em crimes hediondos (sursis)
O STF sempre se posicionou pela inaplicabilidade do sursis aos crimes hediondos, em razão da gravidade abstratamente considerada destes delitos
No entanto, com o advento da Lei 11.464/07 e a possibilidade de progressão de regime, o posicionamento vem se alterando3, embora o STJ mantenha o entendimento pela vedação
Penas restritivas de direitos e crimes hediondos
possibilidade de substituição aos crimes hediondos, desde que presentes os demais requisitos do art. 44 do CP
Recolhimento à prisão para apelar
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade
o Juiz deve analisar se estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva
Outras disposições importantes
prazo diferenciado para PRISÃO TEMPORÁRIA
30 dias, prorrogáveis por mais 30
art. 3°, os apenados por crimes hediondos e assemelhados, quando considerados de alta periculosidade, devem cumprir pena em ESTABELECIMENTOS DE SEGURANÇA MÁXIMA
concessão de CONDICIONAL é PERMITIDA, mas, além dos requisitos previstos para os demais crimes, exige-se, ainda
Que o réu tenha cumprido mais de 2/3 da pena
Não seja reincidente específico (não seja reincidente em crime HEDIONDO)
DELAÇÃO PREMIADA
caso o delito seja praticado por mais de uma pessoa, se um dos participantes denunciar os demais, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida.
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 (associação criminosa) do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo
É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados