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Direito Penal - Aula 10 - Crimes Contra a Administração Pública - Parte II
Direito Penal - Aula 10 - Crimes Contra a Administração Pública - Parte II
Crimes contra a administração pública estrangeira
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional
Pena
reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
crime comum, sujeito ativo é qualquer um e passivo é a adm pública
tipo objetivo (conduta proibida)
consiste em três núcleos: “oferecer”, “prometer” e “dar” alguma vantagem a funcionário público
consumação
O efetivo recebimento da vantagem é irrelevante, consumando-se o crime no momento em que a vantagem é oferecida ou prometida. Na modalidade “dar”, o crime só se consuma quando o agente recebe a vantagem. A tentativa é possível, nas três modalidades
elemento subjetivo
O elemento subjetivo exigido é o dolo, não se admitindo a forma culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir (dolo específico)
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro
o infrator não pretende, efetivamente, fazer o que prometeu
elemento subjetivo
dolo, não se admitindo na forma culposa. Há finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter a vantagem
consumação
com a mera solicitação, exigência ou cobrança da vantagem (crime formal). Na modalidade “obter”, o crime é material. A tentativa é admitida
ação penal
Pública incondicionada
sempre que a lei não disse nada, o crime será de ação penal pública incondicionada
Dos crimes contra a administração da Justiça
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso
Pena
reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena
além de crime próprio, trata-se de crime de mão própria
o tipo penal só abrange o Território propriamente dito, não abrangendo o território por extensão
crime material
consumação
com o reingresso, e a tentativa é plenamente admissível
ação penal
pública incondicionada
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
Pena
reclusão, de dois a oito anos, e multa
A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto
A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção
crime comum
consumação
Doutrina majoritária entende que o crime se consuma quando a autoridade toma alguma providência, ainda que não instaure o Inquérito. Na Jurisprudência, o entendimento é o mesmo
tentativa sempre possível
elemento subjetivo
dolo, não se admite na forma culposa. A Doutrina majoritária entende que não cabe dolo eventual neste crime, apenas dolo direto
ação penal
pública incondicionada
Comunicação falsa de crime ou contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
Pena
detenção, de um a seis meses, ou multa
A Doutrina majoritária entende que a comunicação falsa de crime perante policiais militares NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO
dolo. Boa parte da Doutrina entende que deve haver a especial finalidade de agir, consistente na INTENÇÃO DE VER A AUTORIDADE “SE MEXER” E PRATICAR ALGUM ATO INVESTIGATÓRIO
consumação
no momento em que a autoridade, em razão da comunicação falsa, pratica algum ato, não sendo necessária a instauração do Inquérito. Admite-se a tentativa
Autoacusação falsa de crime
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem
Pena
detenção, de três meses a dois anos, ou multa
o objeto NÃO PODE SER CONTRAVENÇÃO PENAL
consumação
no momento em que A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA AUTOACUSAÇÃO FALSA, pouco importando se toma qualquer providência. A tentativa é admissível
ação penal
pública incondicionada
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo em que for parte entidade da administração pública
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
Se a testemunha proferir falso testemunho com a intenção de não produzir prova contra si, não estará praticando crime
Mais do que um crime próprio, aqui temos um CRIME DE MÃO PRÓPRIA, ou seja, além de só poder ser praticado por aquela pessoa que possui a condição especial, ele NÃO ADMITE COAUTORIA
tipo objetivo
AÇÃO MÚLTIPLA (ou plurinuclear), pois pode ser praticado de diversas formas
A tentativa só é admitida, pela maioria da Doutrina, no caso de falsa perícia
ação penal
pública incondicionada
Corrupção ativa de testemunha, contador, perito, intérprete ou tradutor
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade
Pena
reclusão, de três a quatro anos, e multa
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública
dolo específico de obter a prática de algum dos atos que importam em FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (exceção à teoria monista, pois, no mesmo fato, quem paga pela afirmação falsa comete um crime, e quem recebe a vantagem, realizando a afirmação falsa, comete outro)
elemento subjetivo
dolo, agregado da finalidade especial de agir
consumaçao
com o oferecimento ou promessa da vantagem, desde que chegue ao conhecimento do destinatário (crime formal). A tentativa só é admissível quando o suborno se der por meio que permita o fracionamento do ato
ação penal
pública incondicionada
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral
Pena
reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência
consumação
quando a coação (moral ou física) é exercida, não importando se a vítima cede ao que o infrator exige. A tentativa é possível
ação penal
pública incondicionada
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite
Pena
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, e multa
elemento subjetivo
dolo, não há forma culposa
consumação
no momento em que o agente tem sua pretensão satisfeita pelas próprias mãos. Tentativa plenamente possível
ação penal
com violência
pública incondicionada
sem violência
privada
consumação
com a prática das condutas descritas no tipo penal, não havendo necessidade de que o agente consiga qualquer benefício ou satisfaça qualquer anseio pessoal (Prevalece, portanto, a Doutrina que entende não haver dolo específico necessário)
ação penal
pública incondicionada
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito
Pena
detenção, de três meses a dois anos, e multa
parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro
tipo objetivo
alterar o lugar, de coisa ou de pessoa
PROCESSO CIVIL OU ADMINISTRATIVO = PENA COMUM
PROCESSO PENAL = PENA EM DOBRO
consumação
com a mera realização do ato, desde que CAPAZ DE LUDIBRIAR O JUIZ, ainda que este, efetivamente, não seja enganado
ação penal
pública incondicionada
Favorecimento Pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
Pena
detenção, de um a seis meses, e multa
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
é necessário que aquele que presta o auxílio não tenha participado da conduta criminosa
é necessário que o auxílio seja prestado APÓS A PRÁTICA DO DELITO
tipo subjetivo
dolo, a intenção de colaborar, auxiliar o infrator na sua empreitada, não admite forma culposa
ação penal
pública incondicionada
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa
Favorecimento PESSOAL = PESSOA
Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA)
é necessário que o agente não ADQUIRA PARA SI O PRODUTO. Nesse caso, o crime seria o de RECEPTAÇÃO
consumação
com a prestação do auxílio, ainda que a pretensão não seja alcançada. A tentativa é plenamente possível
AQUI NÃO SE APLICA A ESCUSA ABSOLUTÓRIA prevista no § 2° do artigo anterior. Ou seja, ainda que o favorecimento seja prestado a um parente próximo, o crime permanece
ação penal
pública incondicionada
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional
Pena
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
consumação
O crime é considerado de MERA CONDUTA, consumando-se no momento em que o agente entra no presídio com o celular. Tentativa não é admitida para a maioria da doutrina
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano
Este artigo foi revogado pela Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de autoridade), tacitamente
Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva
Pena
detenção, de seis meses a dois anos
Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência
A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado
No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
consumação
com a obtenção de êxito na fuga, sendo crime material. A tentativa é plenamente possível
ação
pública incondicionada
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
Esse crime é próprio, pois somente pode ser praticado por quem esteja preso ou submetido à medida de segurança
Pena
detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência
elemento subjetivo
dolo, não se punindo a forma culposa
consumação
NÃO SE ADMITE TENTATIVA, consumando-se o crime no momento em que o agente tenta fugir
ação penal
pública incondicionada
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência
sujeito passivo
o estado (sempre tá sendo o estado) e, subsidiariamente, o preso
ação penal
pública incondicionada
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência
crime é PRÓPRIO, pois somente pode ser cometido por presos
é necessário um número expressivo de presos (pelo menos quatro)
elemento subjetivo
dolo, consistente na vontade de realizar a rebelião, o motim, a baderna. Não há forma culposa
consumação
efetiva PERTURBAÇÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA DA PRISÃO, por um tempo relevante (Doutrina majoritária). Não ocorrendo isto, o crime será tentado
ação penal
pública incondicionada
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado
Pena
detenção, de seis meses a três anos, e multa
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias
elemento subjetivo
A mera negligência não configura o crime. Assim, exige-se o dolo
consumação
com a ocorrência do prejuízo à parte. A tentativa é plenamente possível
dispensa-se o efetivo prejuízo, sendo crime formal, consumando-se com a mera prática das condutas descritas
ação penal
pública incondicionada
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador
Pena
detenção, de seis a três anos, e multa
Não se pune criminalmente a forma culposa
consumação
na inutilização
Quando o agente efetivamente torna inútil o documento, o objeto ou os autos (crime material) – Admite tentativa
no deixar de restituir
É crime omissivo próprio, consumando-se quando o agente, mesmo intimado, se recusa a devolver os autos. Perfazendo-se num único ato, não se admite tentativa
ação penal
pública incondicionada
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Pena
reclusão, de um a cinco anos, e multa
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo
solicita ou recebe dinheiro do terceiro ludibriado, acreditando este (o terceiro), que o infrator é capaz de influenciar alguma daquelas pessoas e lhe trazer algum benefício
consumação
no caso da solicitação, com a mera solicitação. Na modalidade “receber”, quando o agente não pediu dinheiro algum, o recebimento é o ato que consuma o crime. A tentativa é possível
ação penal
pública incondicionada
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
Pena
detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência
elemento subjetivo
somente o dolo, não se prevendo a forma culposa
consumação
na primeira das duas modalidades, se dá com o impedimento, perturbação ou frustração efetiva da arrematação. Na segunda modalidade, a consumação se dá com a mera tentativa de afastar um concorrente ou licitante da disputa
A tentativa só é possível no primeiro caso
“afastar ou procurar afastar (...) licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem” o crime está parcialmente revogado pelo art. 95 da Lei 8.666/93
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial
Pena
detenção, de três meses a dois anos, ou multa
crime é PRÓPRIO, pois somente quem sofreu a decisão judicial
elemento subjetivo
dolo
consumação
no momento em que o agente dá início ao exercício da atividade de que está proibido. A tentativa é plenamente admitida
ação penal
pública incondicionada
Crimes contra as finanças públicas
o sujeito passivo imediato nestes crimes é sempre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sendo o bem jurídico tutelado a MORALIDADE E RESPONSABILIDADE NA GESTÃO PÚBLICA
CRIMES PRÓPRIOS
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa
pena
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos
A Doutrina entende que tanto aquele que determina a prática do ato, quanto aquele que realiza, de fato, a conduta, são sujeitos ativos do delito
elemento subjetivo
dolo (não há o chamado dolo específico). NÃO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA
consumação
Autorizar
Basta que o agente autorize a realização da operação, não sendo necessária a efetiva realização desta (Também CRIME FORMAL)
Realizar
Aqui se exige que a operação de crédito seja efetivamente realizada (CRIME MATERIAL)
Ordenar
Basta que o agente ordene a realização da operação de crédito, AINDA QUE ESTA NÃO SE CONCRETIZE (CRIME FORMAL)
tentativa só é admitida pela Doutrina majoritária na modalidade “realizar”
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei
pena
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
A Doutrina admite a tentativa, pois a conduta é fracionável
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei
pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
A mera demora (negligência) não constitui o crime em questão
Sendo crime omissivo puro, não cabe a tentativa
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
rt. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura
pena
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA (Ou crime PLURINUCLEAR), pois a conduta incriminada pode ser praticada de DIVERSAS MANEIRAS
agente público detentor de mandato, que pode ser eletivo ou não
tentativa é possível
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia
pena
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Aqui, os sujeitos passivos, além de serem os entes públicos lesados, podem ser, ainda, EVENTUAIS TERCEIROS ADQUIRENTES DOS TÍTULOS COLOCADOS NO MERCADO
Ordenação de despesa não autorizada por lei
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei
pena
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Assunção de obrigação no último ano do mandato
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa
Pena
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
tentativa é possível
é tipo quando um prefeito deixa dívida pro próximo mandato, querendo deixar. (não é necessariamente mandato eletivo)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
consumação
com a ordenação ou autorização da inscrição da dívida em restos a pagar, POUCO IMPORTANDO SE ELA VEM OU NÃO A SER, DE FATO, INSCRITA EM RESTOS A PAGAR
elemento subjetivo
DOLO, não se exigindo nenhuma finalidade especial de agir. não admite forma culposa
Não se admite nenhum desses crimes na forma culposa