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2019 A15 - Contribuições Especiais (Contribuições de Intervenção no…
2019 A15 -
Contribuições Especiais
Contribuições Sociais
Contribuições para a Securidade Social
poderão
incidir
sobre várias bases econômicas
Receita ou Faturamento
: COFINS (LC 70/91)
lucro
: CSLL (Lei 7.689/88)
Importação de bens ou serviços
do exterior:
PIS/PASEP-Importação e COFINS Importação (Lei 10.865/2004)
Folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço ao empregador, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
:forbidden:
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas
pelo regime geral de previdência social
Receita de concursos prognósticos
contribuição ao PIS/PASEP
, CF/88 art. 239 (bis in idem- mais de um tributo
sobre um mesmo fato gerador)
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde,
previdência
assistência social
instituídas por
lei ordinária
Outras Contribuições Sociais
= Residuais
devem ser instituídas por
lei complementar
devem ser não cumulativas
Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras
contribuições
já existentes
todas as contribuições,
sem exceção, estão sujeitas à lei complementar de normas gerais (que é o CTN)
:warning:
apenas aquelas cuja base econômica não foi prevista na CF/88 serão instituídas por lei complementar, sendo as demais por lei ordinária
Contribuições Sociais Gerais
os recursos são destinados a outras entidades, que não o Estado
são exemplos de tributos parafiscais
exemplos:
salário educação
sistema S
são aquelas destinadas a custear atividades do poder público na área social, mas que
não estejam destinadas à seguridade social
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
competência exclusiva da União
é um tributo extrafiscal, pois a finalidade é intervir no
funcionamento da economia do país
arrecadação vinculada
, e é o próprio destino da arrecadação que faz com que ela intervenha na economia, direcionando recursos para setores específicos
a União possui certa autonomia para criar novas CIDEs
CIDE-
combustíveis
alíquota
poderá
ser
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
a única no texto da CF/88
outras CIDEs
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha (AFRRM) - Lei 10.893/2004
Contribuições para o SEBRAE (Lei 8.029/90) – Considerada CIDE pelo STF
Adicional de Tarifa Portuária (Lei 7.700/88) – Considerada CIDE pelo STF
Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei 10.168/2000) – Denominada CIDE-Royalties
Iluminação Pública - COSIP
não podem ser taxas (indivisíveis)
interesse local (não podem ser instituídas pelos estados)
podem ser instituídas pelos M e pela U (DF e territórios)
é facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica
a arrecadação é vinculada ao custeio do serviço de
iluminação pública
STF
I- Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município
não ofende o princípio da isonomia
, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A
progressividade da alíquota
, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica,
não afronta o princípio da capacidade contributiva
.
III - Tributo de
caráter sui generis
, que
não se confunde com um imposto
, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se
amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Contribuições Corporativas
Categorias Profissionais
custeio das entidades de fiscalização
CREA
CRC
CRM
importante:
:forbidden:
contribuições para OAB: não são consideradas tributos
contribuições para outras entidades são consideradas tributos
Contribuição Sindical
voluntária => confederativa
fixada em lei => tributo
extinta a obrigatoriedade na nova lei trabalhista
Categorias Econômicas
tributo parafiscal
Competência
regra: U
Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (CIDE)
Contribuições de interesse das
categorias profissionais
exceções
somente E DF M
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para
custeio de seu regime previdenciário
:forbidden: não pode ter alíquota menor que U
somente M e U(DF)
contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (COSIP)
CIDE
Contribuições sociais
Incidem sobre Importações
não incidem sobre Exportações
Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica
Criação
regra
LO ou MP
Fontes já previstas na CF
exceção
LC
Novas Contribuições não previstas na CF
se a CF/88 previu a fonte de financiamento em seu próprio texto, a contribuição pode ser instituída por lei ordinária.
Se, por outro lado, trata-se de
uma nova fonte, deve seguir o rito da lei complementa
r
Natureza Jurídica do FGTS
leis
Lei 8.036/90:
Contribuição tradicional, correspondente a 8% da remuneração paga pelo empregador ao trabalhador
não se caracteriza como tributo, em razão de os recursos não serem destinados ao Estado, mas sim aos próprios trabalhadores
Lei Complementar 110/01
: Contribuição correspondente a 10% sobre o montante de todos os depósitos realizados ao FGTS durante o período do contrato de trabalho, em caso de despedida de empregado sem justa causa.
é a denominada multa de 10% do FGTS
também instituiu outra contribuição devida pelos empregadores à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida mensalmente a cada trabalhador.
foi devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade, que se iniciou em 2002.
não é mais devida atualmente
Súmula STJ 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS