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Direito Penal - Aula 09 - Crimes contra a Administração Pública - Aula 09
Direito Penal - Aula 09 - Crimes contra a Administração Pública - Aula 09
Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
são crimes funcionais, dividem-se em próprios (puros) e impróprios (impuros)
Nos crimes funcionais próprios (puros), ausente a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta passa a ser considerada a um indiferente penal (atipicidade absoluta).
funcionais impróprios (impuros), faltando a condição de “funcionário público”, a conduta não será um indiferente penal, deixará apenas de ser considerada crime funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade relativa)
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento, ainda, agentes políticos
Peculato
peculato-apropriação e o peculato-desvio
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo
Pena
reclusão, de dois a doze anos, e multa
crime próprio, mas não impede que se faça concurso com particular
não é necessário que o bem seja público, podendo ser particular, desde que tenha sido entregue em razão da função
sujeito passivo
estado
"desvio"
majoritariamente é necessário que o bem, valor ou coisa seja desviado para o PATRIMÔNIO de alguém
peculato-furto
ou peculato impróprio, caracteriza-se na subtração de um bem que estava sob guarda da administração
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário
Tipo objetivo
conduta prevista é a de
subtrair
o bem ou valor, ou
concorrer para sua subtração
Tipo subjetivo
Dolo. forma culposa prevista
consumação
no momento em que o agente adquire a posse do bem. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução)
peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem
Pena
detenção, de três meses a um ano
se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade
Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade
peculato por erro de outrem
nessa modalidade, o agente recebe o bem ou valor não em razão do cargo, mas por erro de outra pessoa
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
Pena
reclusão, de um a quatro anos, e multa
também é conhecido como “peculatoestelionato”
Tipo objetivo
se apropriar de bem recebido por erro de outrem (se o erro foi provocado dolosamente pelo funcionário público, com o intuito de enganar o particular, ele deverá responder pelo delito de estelionato)
Tipo subjetivo
Dolo, existir quando, depois de recebida a coisa, o agente resolve se apropriar desta
Consumação
Consuma-se no momento em que o agente altera seu “animus”, passando a comportar-se como dono da coisa apropriada, sem intenção de devolução. A Doutrina admite a tentativa, embora seja de difícil caracterização
Inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
parte da doutrina chama esse delito de "peculato eletrônico"
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida ou para causar dano
Pena
reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente
Pena
detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado
Sujeito ativo
trata-se de crime próprio
Tipo subjetivo
Dolo. No caso do art. 313-A, exige-se a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ou causar dano a outrem. No caso do art. 313-B, não ser exige nenhum dolo específico
consumação
no momento em que o agente efetivamente promove as alterações ou modificações narradas pelo tipo penal. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente
Pena
reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
bem jurídico tutelado
O patrimônio da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário
Tipo subjetivo
Dolo. Não se exige qualquer dolo específico, nem se admite o crime na forma culposa
Consumação
no momento em que o agente efetivamente pratica as condutas descritas no tipo penal. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
Pena
detenção, de um a três meses, ou multa
sujeito ativo
Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua a função de decidir a destinação das verbas ou rendas públicas. Entretanto, em se tratando de prefeito municipal não se aplica este artigo, aplicando-se o Decreto-Lei 201/67
tipo subjetivo
Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa. Aqui o agente dá à verba destinação diversa da prevista em lei, mas sempre no interesse da administração (não para seu proveito)
consumação
no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de aplicar irregularmente a renda ou verba. A Doutrina admite a tentativa
para ter concurso de pessoas, o particular deve ter conhecimento da condição de funcionário público do agente
Concussão
Art. 316 -
Exigir
, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Pena
reclusão, de dois a oito anos, e multa
bem jurídico tutelado
não o patrimônio, mas a moralidade da adm pública
A concussão só resta caracterizada quando o agente intimada a vítima amparado nos poderes inerentes ao seu cargo, nunca em forma de violenta ameaça
tipo subjetivo
Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa
consumação
no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la. Assim, trata-se de crime formal, não se exigindo o resultado naturalístico, que é considerado mero exaurimento. A Doutrina admite a tentativa
Se o agente
EXIGE
, teremos
concussão!
Se o agente apenas
solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem
, teremos
corrupção passiva
Excesso de Exação
espécie de concussão, só que específica em relação à exigência de tributo ou contribuição social indevida
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso
Pena
reclusão, de três a oito anos, e multa
maioria da Doutrina entende que expressão "deveria saber" indica forma dolosa, só que na modalidade de dolo eventual. Dessa forma, não admite culpa
Admite-se a tentativa sempre que puder ser fracionada a conduta do agente em mais de um ato, como na exigência indevida por escrito
qualificadora
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos
Pena
reclusão, de dois a doze anos, e multa
Corrupção passiva
Art. 317 -
Solicitar ou receber
, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Pena
reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional
bem jurídico tutelado
a moralidade da adm pública
A corrupção passiva pode ser imprópria, quando o ato a ser praticado pelo funcionário público em troca da vantagem for legítimo (o funcionário recebe a vantagem, por exemplo, para agilizar o andamento de uma certidão). Ou corrupção própria aquela na qual o agente recebe a vantagem ou aceita a promessa de vantagem para praticar ato ilícito (o agente, por exemplo, recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa, por exemplo).
Tipo subjetivo
Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa
Na modalidade de aceitar e solicitar promessa de vantagem, trata-se de crime formal, não se exigindo o efetivo recebimento da vantagem. Na modalidade de receber vantagem ilícita, o crime é material, exigindo-se o efetivo recebimento da vantagem.
forma privilegiada do crime
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Pena
detenção, de três meses a um ano, ou multa
aquele "favor" para os amigos
crime material
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho
Pena
reclusão, de 3 a 8 anos, e multa
se pune a conduta do agente que deveria evitar a prática do contrabando ou descaminho, mas não o faz, facilitando-a
bem jurídico tutelado
A moralidade e o patrimônio da administração pública
sujeito ativo
trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado por funcionário público, exigindo ainda que esse funcionário tenha o dever de evitar o contrabando ou descaminho.
Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou descaminho
Tipo subjetivo
Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo
consumação
com a efetiva facilitação para o crime, ainda que este último (contrabando ou descaminho) não venha a se consumar.25 Admite-se a tentativa quando a conduta do agente na facilitação for ativa (ação), pois se pode fracionar a execução do crime em vários atos
Prevaricação, prevaricação imprópria e condescendência criminosa
prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Pena
detenção, de três meses a um ano, e multa
tipo subjetivo
Dolo. Exige-se que o agente pratique o crime para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo específico). Não se admite o crime na forma culposa
consumação
Consuma-se com a efetiva realização da conduta. Admite-se a tentativa quando a conduta do agente puder ser fracionada, como na hipótese de praticá-lo contra disposição expressa da lei. Na hipótese, por exemplo, de deixar de praticar, por não poder se fracionar a conduta, não cabe a tentativa
favor gratuito = corrupção privilegiada
satisfação de interesse próprio = prevaricação
prevaricação imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano
diferentemente da prevaricação comum (ou própria), não se exige dolo específico. Ainda não é possível tentativa
Condescendência Criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (medo, negligência...), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário28
É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro
Advocacia Administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Pena
detenção, de um a três meses, ou multa
bem jurídico tutelado
moralidade adm
tipo subjetivo
Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa
consumação
Consuma-se com a efetiva realização da conduta. Admite-se a tentativa quando a conduta do agente puder ser fracionada
qualificadora
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo
Pena
detenção, de três meses a um ano, além da multa
Violência Arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la
Pena
detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência
existem decisões no âmbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigência deste artigo, apesar de parte da doutrinar achar que já foi revogado
bem jurídico tutelado
O regular desenvolvimento das atividades da administração pública e a integridade física de eventual particular lesado pela conduta
sujeito passivo
A administração púbica, e, secundariamente, o particular
tipo subjetivo
Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa
consumação
Consuma-se com a efetiva realização da conduta. A tentativa é plenamente possível
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira
Pena - detenção, de um a três anos, e multa
a Doutrina entende que o exercício do direito de Greve não pode ensejar este crime
tipo subjetivo
Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa
consumação
Consuma-se com a efetiva realização da conduta. A Doutrina não admite a tentativa
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
o agente está para se tornar servidor público, ou já deixou de sê-lo, e mesmo assim exerce as funções às quais está impedido de exercer
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso
sujeito ativo
crime próprio, entretanto, na modalidade de exercício ilegalmente antecipado antes da posse (mas depois da nomeação) e na modalidade de exercício prolongado após exoneração (ou demissão), comete crime de usurpação de função pública
tipo subjetivo
Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa
consumação
Consuma-se com a efetiva realização da conduta de exercer a atividade indevidamente. A tentativa é admissível
Violação de sigilo profissional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave
tipo subjetivo
Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa
consumação
Consuma-se com a efetiva realização da conduta de revelar o segredo ou facilitar sua revelação. A Doutrina admite a tentativa, nas hipóteses em que se puder fracionar a conduta do agente
forma equiparada
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
permite, mediante atribuição, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
se utiliza, indevidamente, do acesso restrito
qualificadora
Se da ação ou omissão resulta dano
Pena
reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
violação de sigilo de proposta licitatória
crime autônomo, uma modalidade especial de violação de segredo funcional
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa
este artigo fora revogado tacitamente pelo art. 94 da Lei 8.666/93, que tipifica a mesma conduta, entretanto, estabelece pena mais grave (dois a três anos de detenção, e multa)
Disposições finais acerca dos Crimes funcionais
Art. 92 - São também efeitos da condenação
a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos
Em todos os crimes funcionais estudados, a ação penal é pública incondicionada
NÃO SÃO EFEITOS AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, devendo o magistrado sentenciante avaliar
Crimes praticados por particular contra a administração em geral
Aqui, os crimes são comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa
possuem a administração pública como sujeito passivo, sempre, podendo haver, ainda, casos em que, eventualmente, algum particular também seja sujeito passivo do crime
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública
Pena
detenção, de três meses a dois anos, e multa
É necessário que o agente pratique atos inerentes à função. Não basta que apenas se apresente a terceiros como funcionário público
consumação
quando o agente pratica qualquer ato inerente à função, e a tentativa é plenamente possível, uma vez que se pode fracionar o iter criminis do delito
forma qualificada
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem
Pena
reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
Pena
detenção, de dois meses a dois anos
violência deve ser contra o funcionário público, não contra coisas
A tentativa sempre será possível quando a resistência puder se dar mediante fracionamento da conduta. É o caso da resistência mediante ameaça via carta
forma qualificada
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa
Pena
reclusão, de um a três anos
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público
Pena
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa
crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente
Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação
A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação)
aplica-se este artigo do CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
quando o desacato partir de funcionário público, a corrente predominante afirma que é possível a caracterização de desacato em qualquer caso
para a maioria da Doutrina e da Jurisprudência, o fato de o agente estar exaltado ou irritado não descaracteriza o crime
crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda que o resultado não ocorra
se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, aposentado, etc.), o crime de desacato não se caracteriza, ainda que praticado em razão da função anteriormente exercida
Tráfico de influência
obter vantagem em face de um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática de determinado ato por um servidor público
entende-se que aquele que paga pelo suposto tráfico de influência é um corruptor putativo, mas não há crime para ele
O crime se consuma quando o agente solicita, cobra ou exige a vantagem do terceiro
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Pena
reclusão, de 2 a 5 anos, e multa
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
Corrupção Ativa
Art. 333 -
Oferecer
ou
prometer
vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
Pena
reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
elemento subjetivo
dolo, exigindo-se que o agente possua a finalidade especial de agir
A Doutrina entende que o mero pedido de favor, o famoso “jeitinho”, não configura o crime de corrupção ativa
corrupção ativa em transação comercial
Pena
reclusão, de 1 a 8 anos, e multa
mesmo aumento de pena
corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete
crime contra a administração da Justiça
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação
Pena
reclusão, de três a quatro anos, e multa
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
Contrabando e Descaminho
descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial
ao contrário do contrabando, aqui a mercadoria é lícita
O STF possui algumas decisões no sentido de que a mera omissão em declaração ao fisco, acerca da quantidade de mercadoria, configura o crime de descaminho
em se tratando de prejuízo inferior a ao patamar estabelecido pela Fazenda Nacional como irrelevante para fins de execução fiscal (STF: 20.000,00; STJ 10.000,00), temos hipótese de aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
decisões no âmbito do STF entendendo que o pagamento do tributo devido, no caso do descaminho, antes do recebimento da denúncia, gera a extinção da punibilidade. STJ não
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos
A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial
Admite-se a tentativa em ambos os crimes
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto
Pena
detenção, de um mês a um ano, ou multa
se um edital foi publicado pelo prazo de 30 dias, mas expirado o prazo, lá permaneceu por seis meses, e um particular o inutilizou, não cometeu este crime
Não se exige finalidade especial de agir em nenhuma das condutas, apenas o dolo simples
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público
Pena
reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave
Não se exige nenhuma finalidade especial de agir (dolo específico) por parte do agente, bastando o dolo genérico
Sonegação previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Este crime NÃO É COMUM! Trata-se de CRIME PRÓPRIO! Somente o particular que tinha a incumbência de realizar corretamente o lançamento de informações, etc., é quem pode cometer o crime
sujeito passivo
previdência social
As condutas incriminadas são normas penais em branco, pois carecem de complementação
A Doutrina majoritária entende tratar-se de crime omissivo
Se antes do início da ação do fisco o agente se retrata e presta as informações corretas, extingue-se a punibilidade (não se exige o pagamento!)
O STF entende que o pagamento integral do débito, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (mesmo após o julgamento), extingue a punibilidade
perdão judicial
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que
Ser primário
O valor das contribuições não ser superior ao valor estabelecido pela Previdência Social como o mínimo ao ajuizamento de execuções fiscais
Ter o agente bons antecedentes
crime privilegiado
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.