Pára-choques, dianteiro e traseiro;
Protetores das rodas traseiras dos caminhões;
Espelhos retrovisores, interno e externo;
Limpador de pára-brisa;
Lavador de pára-brisa;
Pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
Faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
Lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
Lanternas de freio de cor vermelha;
Lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
Lanterna de marcha à ré, de cor branca;
Retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
Lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
Velocímetro;
Buzina;
Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
Extintor de incêndio;
Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 t; em caso de acidente, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o registro
Cinto de segurança para TODOS os ocupantes do veículo;
Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
Roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
Macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
Chave de roda;
Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
Lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem e;
Cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga.