Direito Penal - Aula 08 - Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda Falsa
Moeda falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
Pena
reclusão, de três a doze anos, e multa
nas mesma pena incorre
por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação
tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade
detenção, de seis meses a dois anos, e multa
funcionário de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei
de papel-moeda em quantidade superior à autorizada
reclusão, de três a quinze anos, e multa
bem jurídico tutelado
fé pública
sujeito passivo
A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta
tipo subjetivo
Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa
tipo objetivo
A conduta pode ser de fabricar ou alterar
consumação
Consuma-se no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação. Admite-se tentativa
se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém)
os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância
Crimes assemelhados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização
Pena
reclusão, de dois a oito anos, e multa
crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo
reclusão, de dois a 12 anos, e multa
consumação
Consuma-se no momento em que a moeda é formada, tem seu sinal inutilizado ou entra em circulação, a depender de qual das condutas se trata. Admite-se tentativa
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda
Pena
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago
Pena
detenção, de um a seis meses, ou multa
Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo
detenção, de quinze dias a três meses, ou multa
Da Falsidade de Títulos e outros papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
papel de crédito público que não seja moeda de curso legal
vale postal
cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público
talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas
bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município
Pena
reclusão, de dois a oito anos, e multa
Incorre na mesma pena quem usa, guarda, possui, importa, exporta, adquire, vende
Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis
Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, depois de conhecer a falsidade ou alteração
detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa
tipo subjetivo
Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte
Da Falsidade documental
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
Pena
selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
Pena
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração falsa
em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
O STJ e o STF entendem que se o documento falso é fabricado para a prática de estelionato, e a sua potencialidade lesiva se esgota nele, o crime de falso fica absorvido pelo crime de estelionato
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro
Pena
reclusão, de um a cinco anos, e multa
equipara-se o cartão de crédito a documento particular
doutrina e jurisprudência entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
pena
documento público
reclusão, de um a cinco anos, e multa
documento particular
reclusão de um a três anos, e multa
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte
falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja
pena
documento público
reclusão, de um a cinco anos, e multa
documento privado
reclusão, de um a três anos, e multa
certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
Pena - detenção, de dois meses a um ano
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
Pena - detenção, de três meses a dois anos
Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa
falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso
Pena
detenção, de um mês a um ano
Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa
reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça
Pena
detenção, de um a três anos, e multa
Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica
uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
NÃO SE ADMITE A TENTATIVA
se quem usa o documento falso é a própria pessoa que fabricou o documento falso, o agente responde apenas pela falsificação do documento
supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
pena
documento público
documento privado
reclusão, de um a cinco anos, e multa
reclusão, de dois a seis anos
Outras Falsidades
falsificação de sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Pena
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa
falsa identidade (eu confundia com falsidade ideológica)
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o [Aqui se admite tentativa], marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar [Aqui não se admite tentativa] marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, que é outra coisa.
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa
USO (como próprio) DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro
Pena
detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
testa de ferro ou laranja
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu
Pena
detenção, de um a três anos, e multa
Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa
adulteração de sinal de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
Pena
reclusão, de três a seis anos, e multa
Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço
Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado
Das fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público
II - avaliação ou exame públicos
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei
Pena
reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
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