Direito Penal - Aula 08 - Dos Crimes Contra a Fé Pública

Moeda Falsa

Moeda falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

Pena

reclusão, de três a doze anos, e multa

nas mesma pena incorre

por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação

tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade

detenção, de seis meses a dois anos, e multa

funcionário de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei

de papel-moeda em quantidade superior à autorizada

reclusão, de três a quinze anos, e multa

bem jurídico tutelado

fé pública

sujeito passivo

A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta

tipo subjetivo

Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa

tipo objetivo

A conduta pode ser de fabricar ou alterar

consumação

Consuma-se no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação. Admite-se tentativa

se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém)

os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância

Crimes assemelhados ao de moeda falsa

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização

Pena

reclusão, de dois a oito anos, e multa

crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo

reclusão, de dois a 12 anos, e multa

consumação

Consuma-se no momento em que a moeda é formada, tem seu sinal inutilizado ou entra em circulação, a depender de qual das condutas se trata. Admite-se tentativa

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

Pena

reclusão, de dois a seis anos, e multa

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago

Pena

detenção, de um a seis meses, ou multa

Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo

detenção, de quinze dias a três meses, ou multa

Da Falsidade de Títulos e outros papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

papel de crédito público que não seja moeda de curso legal

vale postal

cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público

talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas

bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

Pena

reclusão, de dois a oito anos, e multa

Incorre na mesma pena quem usa, guarda, possui, importa, exporta, adquire, vende

Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização

reclusão, de um a quatro anos, e multa

Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis

Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, depois de conhecer a falsidade ou alteração

detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa

tipo subjetivo

Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

Da Falsidade documental

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião

Pena

selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município

reclusão, de dois a seis anos, e multa

Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

Pena

reclusão, de dois a seis anos, e multa

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração falsa

em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa

na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

O STJ e o STF entendem que se o documento falso é fabricado para a prática de estelionato, e a sua potencialidade lesiva se esgota nele, o crime de falso fica absorvido pelo crime de estelionato

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

Pena

reclusão, de um a cinco anos, e multa

equipara-se o cartão de crédito a documento particular

doutrina e jurisprudência entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato

pena

documento público

reclusão, de um a cinco anos, e multa

documento particular

reclusão de um a três anos, e multa

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja

pena

documento público

reclusão, de um a cinco anos, e multa

documento privado

reclusão, de um a três anos, e multa

certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

Pena - detenção, de dois meses a um ano

Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

Pena - detenção, de três meses a dois anos

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa

falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

Pena

detenção, de um mês a um ano

Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça

Pena

detenção, de um a três anos, e multa

Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica

uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

NÃO SE ADMITE A TENTATIVA

se quem usa o documento falso é a própria pessoa que fabricou o documento falso, o agente responde apenas pela falsificação do documento

supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

pena

documento público

documento privado

reclusão, de um a cinco anos, e multa

reclusão, de dois a seis anos

Outras Falsidades

falsificação de sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Pena

reclusão, de dois a seis anos, e multa

Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa

falsa identidade (eu confundia com falsidade ideológica)

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o [Aqui se admite tentativa], marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar [Aqui não se admite tentativa] marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, que é outra coisa.

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

USO (como próprio) DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

Pena

detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

testa de ferro ou laranja

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu

Pena

detenção, de um a três anos, e multa

Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

adulteração de sinal de veículo automotor

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

Pena

reclusão, de três a seis anos, e multa

Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço

Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado

Das fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público

II - avaliação ou exame públicos

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei

Pena

reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput

Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

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