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Responsabilidade Civil (Responsabilidade Civil (Requisitos da Resp. Civil,…
Responsabilidade Civil
Conceito: é obrigação dada a uma pessoa de reparar os prejuízos causados a outra.É obrigação de reparar o dano.
Função da Resp. Civil: Restabelecer o equilibrio violado pelo dano; servir como sanção civil compensatória.
Responsabilidade Civil Subjetiva: é a adotada em nosso ordenamento jurídico, esta depreende de dolo ou culpa do agente, só surge a obrigação de indenizar se houver dano.
Responsabilidade Civil Objetiva: é exceção em nosso ordenamento, sendo aplicada somente nos casos expressos no artigo 932 C.C- Não depreende de culpa ou dolo e tão somente do nexo causal entre a conduta e o dano causado para a vitima. São três hipóteses de Responsabilidade Civil: Casos previstos em lei; nos casos de exercício de atividade de risco; nos casos de abuso de direito.
Responsabilidade Civil Objetiva Pura: São aquelas que assumem a teoria do risco, sem discussão da culpa.
Responsabilidade Civil Objetiva Impura: é aquela em que a culpa é presumida, invertendo se o ônus da prova,
Responsabilidade Contratual e Extracontratual: Nessas duas responsabilidades exige-se o Dano+ culpa+ Nexo. Na contratual dispensa-se a prova do dano.
Responsabilidade Contratual: Antes de surgir a obrigação contratual existe um vinculo entre o agente a vitima; Art. 932 C.C Ônus da prova das obrigações de resultado é do devedor inadimplente; nas obrigações de meio é vítima. O menor só terá responsabilidade contratual se for assistido ou representado, caso minta a sua idade ou haja dolosamente sera responsável;Porém se não agiu de forma dolosa e ninguém o representou, o contrato é nulo e ninguém responde por ele de forma subsidiária.
Responsabilidade Extracontratual: O vinculo entre o agente e a vitima surge após o ato.
Art. 186 C.C
Onus da prova é da vítima; O menor se responsabiliza pelos prejuizos causados a vitima, de forma subsidiaria pelos pais ou responsáveis.
Responsabilidade Civil
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Menor de 18 anos , responde de forma subsidiária
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Responsabilidade Civil + Penal: Pode ocorrer de o ilícito ser na esfera civil e penal; Neste caso alem de sofrer a pena, terá que indenizar. O fato de ser absolvido na esfera criminal, não isenta da obrigação de indenizar; O juiz tem a faculdade de suspender a ação civil de indenização em razão de crime e vice versa; A sentença penal não afasta eventual responsabilidade civil, porém fará coisa julgada nas seguintes hipóteses: absolvição por inexistência de fato, por negativa de autoria e por excludente de antijuridicidade.
Estado de necessidade agressivo: ocorre quando para preservar o bem jurídico próprio ou alheio, o agente sacrifica bem de terceiro inocente; todavia ele terá ação de regresso contra o causador do perigo, neste caso o agente pratica um fato lícito mas mesmo assim tem o dever de indenizar.
Estado de necessidade defensivo: ocorre quando para preservar o bem jurídico, para preservar o seu próprio bem o agente utiliza o bem juridico da pessoa que esta causando-lhe o dano.