3. Extraordinários (art. 154, II, CF): São e competência da União, instituídos por lei ordinária, sempre em virtude de situação de guerra externa ou sua iminência.Como são extraordinários, a doutrina entende que admitem bitributação (mesmo fato gerador; tributos cobrados por entidades políticas distintas) e bis in idem (mesmo fato gerador, tributos cobrados pela mesma entidade política).