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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (Concepções de constituição (Sentido…
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Constituição ideal (J.J.Canotilho)
a)
Deve ser escrita;
b)
Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (
liberdades negativas
, o estado não pode agir contra estes direitos);
c)
Princípio de separação de poderes;
d)
Adotar sistema democrátivo
Constituição:
Lei suprema do estado. Organização político-jurídica do estado.
Concepções de constituição
Sentido sociológico (Ferdinand Lassale):
Soma dos fatores reais de poder. O que vale é a constituição real, o que de fato acontece e não um mero papel.
Sentido jurídico (Hans Kelsen):
Teoria pura do direito. O que vale é o documento constitucional (
norma positiva
). Cada norma se fundamenta na imediatamente superior exceto a própria CF que se baseia em uma norma hipotética transcedental que preconiza obediência à norma positiva.
Sentido político (Carl schmitt):
Decisão política fundamental.
Leis constitucionais
(formalmente fazem parte da constituição)
VS
Constituição
(matérias de grande relevância jurídica).
Sentido cultural (Meireles Teixeira):
Constituição total ou seja combinação de todas as concepções. Direito só pode ser entendido como objeto cultural.
Estrutura
Preâmbulo:
Não tem natureza jurídica. Natureza política, ideológica. Não é tem reprodução obrigatória nas constituições estaduais. Apesar de não possuir natureza jurídica deve ser levada em consideração na interpretação constitucional.
Parte dogmática:
Texto constitucional propriamente dito. Não tem natureza transitória (é permanente) no entanto pode ser modificado pelo poder constituinte derivado via EC.
Parte transitória:
ADCT (atos e disposições constitucionais transitórios) permite a transição de uma constituição para a outra sem afetar a segurança jurídica.
Elementos da constituição
(caráter polifacético)
1) Elementos orgânicos:
Estrutura do estado e do poder.
2) Elementos limitativos:
Limitar o poder do estado. Direitos e garantias fundamentais (liberdades negativas) exceto os direitos sociais pois estes tem caráter positivo, o estado pode agir em benefício do cidadão.
3) Elementos socioideológicos:
Disposições relativas ao estado intervencionista prestacionista. Direitos sociais.
4) Elementos de estabilização constitucional:
Solução de conflitos constitucionais (EX: solução de conflito de competência entre município, estado e união). ADINs (Ação direta de inconstitucionalidade) e intervenção federal.
5) Elementos formais de aplicabilidade:
Regras de aplicação da constituição. EX: preâmbulo, ADCT, 5º §1º "As normas definidoras dos direitos e garantias individuais tem aplicação imediata.
Aplicabilidade das normas constitucionais (José Afonso da Silva)
(origem norte-americana - autoexecutáveis e não autoexecutáveis)
Norma de eficácia plena:
Autoaplicáveis. Não restringíveis. Aplicabilidade direta, imediata e integral.
Todos os efeitos já são produzidos após promulgação da constituição
Norma de eficácia contida ou prospectiva:
Autoaplicáveis porém restringíveis (por norma constitucional ou conceitos jurídicos indeterminados). Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral pois
pode ser contida
.
Norma de eficácia limitada:
Não autoaplicáveis pois
dependem de regulamentação futura para produzir todos seus efeitos
. Aplicabilidade indireta (depende de lei para produzir efeitos), mediata (a constituição não é suficiente para produzir todos os efeitos) e reduzida (possui grau de eficácia restrito quando da promulgação da constituição).
*
Princípios institutivos ou organizativos:
Normas que dependem de lei para estruturar e organizar instituições, pessoas e órgãos. Podem ser impositivas (quando o legislador tem a obrigação de elaborar a lei) e
facultativas
(mera faculdade do legislador).
Princípios programáticos:
Estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Por exemplo o art 196 "a saúde é direito de todos e dever do estado [...]".
Efeito vinculativo
pois obriga o legislador ordinário a editar leis regulamentadores sob pena de omissão constitucional que pode ser combatido via mandado de injunção e ADO (ação direta de insconstitucionalidade por omissão.
Efeito negativo
pois revoga disposições anteriores em sentido contrário e proíbe leis posteriores que se oponham.
Outra classificação (Maria Helena Diniz)
Norma com eficácia absoluta:
Não podem ser suprimidas por EC. São as cláusulas pétreas (EX: forma federativa do estado, voto direto, etc)
Normas com eficácia plena:
Equivalente às normas de eficácia plena do José Afonso da Silva,
no entanto podem ser alteradas por EC
.
Norma com eficácia relativa restringível:
Equivalente a norma de eficácia contida do José Afonso da Silva.
Norma com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação:
Equivalente a norma de eficácia limitada de José Afonso da Silva.
Alguns autores consideram ainda a existência de
normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada
. Seus efeitos esgotaram, é o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88.