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INTER. EST. NA PROPRIEDADE (Intervenção Restritiva (Servidão…
INTER. EST. NA PROPRIEDADE
Intervenção Restritiva
Ocupação Temporária de imóveis
Apesar de o artigo 36 do Decreto-lei nº 3.365/41 prever a indenização como regra, ela só será obrigatória na hipótese de ocupação temporária de imóveis vizinhos às obras e necessários à sua realização.
Requisição Administrativa
É o instituto que permite ao Estado usar em caráter temporário a propriedade particular nas hipóteses de iminente perigo público. Está expressamente previsto no artigo 5º, XXV, da CF/88:
em regra, não gera direito à indenização, o que só ocorrerá em caso de comprovação ulterior da ocorrência do dano
compete privativamente à União legislar sobre requisições civis e militares
incidir sobre móveis, imóveis e serviços
Servidão Administrativa
Formas de constituição da servidão administrativa
lei
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, a lei é um dos instrumentos capazes de criar uma servidão administrativa, a exemplo do artigo 12 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/34), que cria uma servidão de trânsito5.
acordo
sentença
Formas de extinção da servidão administrativa
recai APENAS sobre a propriedade IMÓVEL.
o artigo 40, do Decreto-lei 3.365/41: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Em regra, a servidão administrativa não assegura indenização. Todavia, a depender do tipo de restrição, caberá indenização. Sendo devida, deverá ser paga de forma PRÉVIA
Pode atingir bens imóveis privados e públicos. aut. legislativa
Limitação Administrativa
Generalidade, abstração
em regra, não gera direito à indenização ao proprietário.
Se materializa por meio de obrigações positivas, negativas e permissivas
Estado obriga o particular a permitir que algo seja feito na sua propriedade
Obrigações negativas ou de não fazer são a regra
Tombamento
Compulsório
Voluntário
Definitivo
Provisório
De ofício
Intervenção Supressiva
Desapropriação
Desapropriação por utilidade pública
Desapropriação por interesse social
Desapropriação por interesse social propriamente dita
Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
Desapropriação por interesse social para fins urbanísticos
Desapropriação confiscatória
Fases da desapropriação
Fase declaratória
Efeitos do ato declaratório
Fase executória
Fundamento
Toda e qualquer modalidade de intervenção do Estado na propriedade tem como fundamento constitucional a função social da propriedade, constante do artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88: