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ATO ADMINISTRATIVO (ENTINÇÃO (Extinção natural: resulta do natural…
ATO ADMINISTRATIVO
ENTINÇÃO
Extinção natural: resulta do natural cumprimento do ato. O ato atingiu seu resultado, seu propósito. O ato já exauriu seus efeitos,
Extinção subjetiva: resulta do desaparecimento do sujeito afetado pelo ato administrativo. Ex.: Autorização de fulano para usar determinado bem, e ele falece
Extinção objetiva: resulta do perecimento do objeto. Autorização para uso do veículo e esse bem pega fogo.
Caducidade. edição de uma lei superveniente que impede o ato administrativo de produzir efeitos. A Lei n. 8.987/95 prevê como espécie de extinção do contrato de permissão e concessão: a encampação, a rescisão e a caducidade.
Cassação: é a extinção do ato administrativo decorrente de um comportamento do administrado que descumpre as condições necessárias para a subsistência do ato.
Revogação: é a extinção do ato administrativo, resultante de uma reavaliação de conveniência e oportunidade
ELEMENTOS
COMPETÊNCIA
CARACTERISTICAS
inderrogabilidade: não se transfere a outro
por acordo entre as partes, ou por assentimento. apenas Lei
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DELEGAÇÃO
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Não pode: atos de caráter
normativo, de decisão de recurso administrativo ou quando as matérias são
da competência exclusiva
Um órgão colegiado poderá delegar parte de sua competência a seu presidente quanto for conveniente, em razão de circunstâncias de índole jurídica, em não havendo impedimento legal.
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OBJETO
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Deve ser Licito, possivel e determinado
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ATRIBUTOS
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Imperatividade
está associada ao poder de império. Significa que Administração Pública pode impor unilateralmente sua vontade.
ASPECTOS
Aspecto Formal
revela uma preocupação com o regime jurídico aplicável ao ato administrativo. É o ato regido de forma predominante por um regime público
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Aspecto Subjetivo
quem edita, qual o sujeito? Quem o edita é a Administração pública
Do ponto de vista da dogmática é predominante que particulares podem editar atos administrativos desde que em nome da Administração Pública
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CONCEITO: é uma manifestação de vontade da Administração Pública ou de quem age em seu nome, regida por um regime de direito público