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Legislação DPRF - Girão - Aula 00 - CTB - Trânsito e Vias Terrestres (o…
Legislação DPRF - Girão - Aula 00 - CTB - Trânsito e Vias Terrestres
o trânsito e a constituição federal de 1988
Art. 22. Compete privativamente à UNIÃO legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XI - trânsito e transporte
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação no trânsito
Conceito de trânsito e vias terrestres
Trânsito
CTB - Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código
Vias terrestres urbanas e rurais
vias mantidas pelo setor público
as avenidas
os logradouros
os caminhos
as passagens
as estradas
as rodovias
as praias abertas a circulação pública
as ruas
Vias terrestres Rurais
rodovias
vias rurais pavimentadas
estradas
vias rurais não pavimentadas
Vias terrestres Urbanas
conceitos relacionados
Lote Lindeiro
aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (o quarteirão ou quadra onde sua empresa ou casa está instalada, por exemplo)
Interseção
todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações
Classificação
Via arterial
caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade
via coletora
destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade
Via de trânsito rápido
caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível
Via local
caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas
vias mantidas por particulares
vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo
pela recentíssima Lei nº 13.146/2015, as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo passaram também a ser consideradas vias terrestres para os fins do CTB
vias internas de condomínios constituídos por unidades autonomas
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
Limites de Velocidade das Vias Terrestres
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito
a responsabilidade na regulamentação da velocidade máxima para cada tipo de via é da autoridade de trânsito executiva ou rodoviária, com circunscrição sobre o local
não existe uma regra fixa para a velocidade máxima em cada tipo de via. É a autoridade de trânsito que vai decidir o limite de velocidade que quiser para TODO E QUALQUER TIPO DE VIA
onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de
vias urbanas
vias de trânsito rápido
80 km/h
vias arteriais
60 km/h
vias coletoras
40 km/h
vias locais
30 km/h
vias rurais
Rodovias
Ônibus e microonibus
90 km/h
demais veículos
80 km/h
Automóveis, camionetas e motocicletas
110 km/h
camioneta x caminhonete
caminhonete
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camioneta
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Estradas
60 km/h
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas
Velocidade mínima
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via