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DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES :no_entry: (A da coisa ou do…
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES :no_entry:
Durante o
só pode haver sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei
A
da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular,
altera a legitimidade das partes
O
(adquirente) ou cessinário
poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem q consinta a parte contrária
O
ou cessionário
poderá ingressar como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente
Os efeitos da
entre as partes originárias estendem-se ao
ou cessionário
Ocorrendo
de quaisquer das partes , a sucessão será pelo seu espólio ou sucessores
O
ficará suspenso, enquanto isso
ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da
de uma das partes, o
suspenderá o
e fará:
o
, o
será intimado para citar o espólio, sucessor ou herdeiros, no prazo mínimo de 2 e máximo de 6 meses
e sendo transmissível o direito, intimará seu espólio, sucessores ou herdeiros pelos meios de divulgação mais adequados para a sucessão processual e habilitação, sob pena de extinção sem resolução de mérito
Quem revogar o mandato do seu
, no mesmo ato nomeará outro
Se
constituir novo
Descumprida a determinação, na instância originária:
extinto , se a providência couber ao
revel, se lhe couber a providência
revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre
Descumprida a determinação em fase recursal
conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
determinará o desentranhamento (retirada) das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
pode renunciar a qualquer tempo, provando que comunicou o mandante
Durante os
dias seguintes continuará representando o mandante, desde que necessário, para
lhe causar prejuízos
Dispensada a comunicação ao mandante se ele tiver vários
e continuar sendo representado pelos outro(s)