A organização da Justiça do Trabalho semelhante à que tivemos até a edição da Emenda Constitucional n.º 24, de 09/12/1999, deu-se pela Lei de 01/05/1941, mantendo-a, porém, à margem do poder Judiciário, embora com atribuições jurisdicionais, não sendo, entretanto, implantado de fato.
Somente com o advento do Decreto-Lei 9.797 é que foi organizada a Justiça do Trabalho como hoje funciona, integrando-a ao Poder Judiciário.
À Justiça do Trabalho, parte componente do Poder Judiciário, compete dirimir os conflitos que envolvam questões decorrentes das relações de trabalho.
É integrada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de conciliação e Julgamento, os quais exercem sua competência no âmbito territorial que lhes for fixado.
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