Lei 12.044/11 Dispõe sobre o SHI
PLANO DIRETOR
Sua elaboração poderá ser delegada a entidade da Administração Pública direta ou indireta.
A cada 10 anos deverá ser elaborado novo Plano Diretor
Aspectos a serem contemplados pelo plano
importância das localidades que compõem cada bacia hidrográfica
população das localidades atendidas pela ligação hidroviária
capacidade de geração de transporte multimodal
infraestrutura de apoio à linha
futuros cenários alternativos
economicidade contemplada nas integrações multimodais
hierarquização dos multimeios marítimos, fluviais e lacustres
processo dinâmico da oferta de serviços de interesse público
aplicação e expansão do Programa de Qualidade de Transportes
princípios gerais desta Lei
PRINCÍPIOS GERAIS
preservação dos interesses estaduais e promoção do desenvolvimento econômico e social
integração regional
harmonização dos interesses dos usuários, quanto à qualidade, segurança e oferta, e dos concessionários e permissionários, quanto à remuneração do serviço de THI
eficientização dos custos
proteção ao meio ambiente
liberdade de escolha na forma de locomoção e dos meios de transporte
desenvolvimento da infraestrutura social, em especial, de transporte de passageiros
adequação do planejamento estabelecido para o SHI aos planejamentos setoriais de desenvolvimento, segurança e transportes correlatos
OUTORGA
CONCESSÃO: delegação por concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado
PERMISSÃO: a delegação, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
CONCESSÃO DE USO: delegação da utilização privativa, p/ fins de interesse púb, à pessoa jurídica
PERMISSÃO DE USO: delegação da sua utilização privativa, p/ fins de interesse púb, à pessoa física ou jurídica
A delegação do STCHIP de passageiros e veículos, por concessão ou permissão, independerá de outorga para exploração da infraestrutura a ser utilizada.
É permitida a concessão ou permissão dos serviços conjuntamente com a concessão ou permissão de uso dos terminais hidroviários
Como condição de sua eficácia, o contrato deverá ser publicado por extrato, no DOE
CONTRATO tem que obrigar o concess/permiss a
adotar medidas necessárias p/ conservação dos recursos naturais, p/ segurança das pessoas e equipamentos e p/ a preservação do meio ambiente
responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos, devendo ressarcir a AGERBA ou o Estado pelos ônus suportados em consequência de eventuais demandas
adotar as melhores técnicas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços
Admite-se a subconcessão, nos termos do contrato de concessão e do edital, desde que expressamente autorizada pelo Poder Concedente
Outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência
INDICADORES DE QUALIDADE
Condições de segurança p/ navegação, competência exclusiva da Autoridade Marítima, conforto e higiene das embarcações, terminais e pontos de atracação
Regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade e cortesia na prestação;
Integridade das bagagens e encomendas, se houver previsão contratual
Desempenho profissional adequado do pessoal
Índice de acidentes, conf. informações prestadas pela Autoridade Marítima
Na ausência de segurança das embarcações, incumbe à Autoridade Marítima a vistoria p/, se possível, proceder o retorno do equipamento à navegação.
TARIFAS
Poderão ser fixadas tarifas diferenciadas de acordo com a classificação funcional do serviço.
TARIFAS - constituem o valor da passagem , sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço estabelecido, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços e a TUTE, nas localidades em que existam terminais hidroviários delegados.
MEDIDAS ADM
INFRAÇÕES
Os terminais hidroviários serão de uso obrigatório pelos concessionários e permissionários p/ o embarque e desembarque dos usuários, e terão o valor da TUTE fixado de acordo com a classificação funcional estabelecida pela AGERBA.
Retenção temporária da embarcação para fins de transbordo de passageiros ou correção de alguma irregularidade
Remoção da embarcação para depósito público ou atracadouro, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade após a retenção temporária
Interdição temporária, total ou parcial, de terminais ou de parte de sua infraestrutura, desde que estejam causando riscos à segurança ou perigo à saúde dos usuários e da tripulação
LEVES
Advertência e/ou multa pecuniária de 50 x o valor da tarifa básica cobrada pela prestação do serviço
MÉDIAS
Multa pecuniária de 70 x o valor da tarifa básica
GRAVES
Multa pecuniária de 100 x o valor da tarifa básica
GRAVÍSSIMAS
Suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de declaração de caducidade e/ou multa pecuniária de 200 x o valor da tarifa básica
PENALIDADES
🖊 advertência por escrito
🖊 multa pecuniária
🖊 determinação de afastamento de preposto
🖊 suspensão temporária da prestação de serviços
🖊 declaração de caducidade da concessão ou cancelamento da permissão
🖊 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 5 anos
🖊 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração
As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão de sua natureza.
A autuação não desobriga o infrator corrigir a falta que lhe deu origem
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO - imposta p/ infrações leves, médias e graves puníveis com multa, desde que o infrator não tenha reincidido na mesma infração no período dos 12 meses anteriores, ou quando a autoridade administrativa considerar os bons antecedentes da infratora e as circunstâncias do cometimento da infração.
Aplicável, também, como preparatória à suspensão temporária da prestação de serviços.
Infrações às normas regulamentares serão punidas com multa pecuniária, podendo ser cumulada com a suspensão temporária da prestação de serviços, nos casos de reiteradas infrações graves ou gravíssimas às normas do SHI, sempre precedida de advertência.
Paralisação total dos serviços durante 5 dias, sucessivos ou intercalados, num período de 6 meses, salvo caso fortuito, força maior, ou quando decorrer de pendência de ato adm da AGERBA, ou de paralisação por ela autorizada
Transferência da concessão ou permissão sem anuência prévia da AGERBA
Ação do empregador p/ impedir o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho
Dissolução legal da pessoa jurídica
Superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira
Elevado índice de acidentes graves com vítimas, comprovada a culpa do concessionário ou permissionário
Não renovação cadastral, por mais de 1 período consecutivo, ou por 3 alternados
Reincidência infracional reiterativa, no prazo de 12 meses, implicará no agravamento da penalidade pecuniária em até 100%
SERVIÇO IRREGULAR
Medidas Administrativas
retenção da embarcação para transbordo dos passageiros
remoção da embarcação para depósito público
Penalidades Cumulativas
multa com valor estabelecido no Regulamento do SHI ou majoração em 100% da penalidade anteriormente aplicada, se reincidente num prazo de 12 meses
apreensão da embarcação por um período de 10 a 90 dias;
declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.