Lei 12.044/11 Dispõe sobre o SHI

PLANO DIRETOR

Sua elaboração poderá ser delegada a entidade da Administração Pública direta ou indireta.

A cada 10 anos deverá ser elaborado novo Plano Diretor

Aspectos a serem contemplados pelo plano

importância das localidades que compõem cada bacia hidrográfica

população das localidades atendidas pela ligação hidroviária

capacidade de geração de transporte multimodal

infraestrutura de apoio à linha

futuros cenários alternativos

economicidade contemplada nas integrações multimodais

hierarquização dos multimeios marítimos, fluviais e lacustres

processo dinâmico da oferta de serviços de interesse público

aplicação e expansão do Programa de Qualidade de Transportes

princípios gerais desta Lei

PRINCÍPIOS GERAIS

preservação dos interesses estaduais e promoção do desenvolvimento econômico e social

integração regional

harmonização dos interesses dos usuários, quanto à qualidade, segurança e oferta, e dos concessionários e permissionários, quanto à remuneração do serviço de THI

eficientização dos custos

proteção ao meio ambiente

liberdade de escolha na forma de locomoção e dos meios de transporte

desenvolvimento da infraestrutura social, em especial, de transporte de passageiros

adequação do planejamento estabelecido para o SHI aos planejamentos setoriais de desenvolvimento, segurança e transportes correlatos

OUTORGA

CONCESSÃO: delegação por concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado

PERMISSÃO: a delegação, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco

CONCESSÃO DE USO: delegação da utilização privativa, p/ fins de interesse púb, à pessoa jurídica

PERMISSÃO DE USO: delegação da sua utilização privativa, p/ fins de interesse púb, à pessoa física ou jurídica

A delegação do STCHIP de passageiros e veículos, por concessão ou permissão, independerá de outorga para exploração da infraestrutura a ser utilizada.

É permitida a concessão ou permissão dos serviços conjuntamente com a concessão ou permissão de uso dos terminais hidroviários

Como condição de sua eficácia, o contrato deverá ser publicado por extrato, no DOE

CONTRATO tem que obrigar o concess/permiss a

adotar medidas necessárias p/ conservação dos recursos naturais, p/ segurança das pessoas e equipamentos e p/ a preservação do meio ambiente

responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos, devendo ressarcir a AGERBA ou o Estado pelos ônus suportados em consequência de eventuais demandas

adotar as melhores técnicas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços

Admite-se a subconcessão, nos termos do contrato de concessão e do edital, desde que expressamente autorizada pelo Poder Concedente

Outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência

INDICADORES DE QUALIDADE

Condições de segurança p/ navegação, competência exclusiva da Autoridade Marítima, conforto e higiene das embarcações, terminais e pontos de atracação

Regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade e cortesia na prestação;

Integridade das bagagens e encomendas, se houver previsão contratual

Desempenho profissional adequado do pessoal

Índice de acidentes, conf. informações prestadas pela Autoridade Marítima

Na ausência de segurança das embarcações, incumbe à Autoridade Marítima a vistoria p/, se possível, proceder o retorno do equipamento à navegação.

TARIFAS

Poderão ser fixadas tarifas diferenciadas de acordo com a classificação funcional do serviço.

TARIFAS - constituem o valor da passagem , sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço estabelecido, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços e a TUTE, nas localidades em que existam terminais hidroviários delegados.

MEDIDAS ADM

INFRAÇÕES

Os terminais hidroviários serão de uso obrigatório pelos concessionários e permissionários p/ o embarque e desembarque dos usuários, e terão o valor da TUTE fixado de acordo com a classificação funcional estabelecida pela AGERBA.

Retenção temporária da embarcação para fins de transbordo de passageiros ou correção de alguma irregularidade

Remoção da embarcação para depósito público ou atracadouro, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade após a retenção temporária

Interdição temporária, total ou parcial, de terminais ou de parte de sua infraestrutura, desde que estejam causando riscos à segurança ou perigo à saúde dos usuários e da tripulação

LEVES

Advertência e/ou multa pecuniária de 50 x o valor da tarifa básica cobrada pela prestação do serviço

MÉDIAS

Multa pecuniária de 70 x o valor da tarifa básica

GRAVES

Multa pecuniária de 100 x o valor da tarifa básica

GRAVÍSSIMAS

Suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de declaração de caducidade e/ou multa pecuniária de 200 x o valor da tarifa básica

PENALIDADES

🖊 advertência por escrito

🖊 multa pecuniária

🖊 determinação de afastamento de preposto

🖊 suspensão temporária da prestação de serviços

🖊 declaração de caducidade da concessão ou cancelamento da permissão

🖊 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 5 anos

🖊 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração

As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão de sua natureza.

A autuação não desobriga o infrator corrigir a falta que lhe deu origem

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO - imposta p/ infrações leves, médias e graves puníveis com multa, desde que o infrator não tenha reincidido na mesma infração no período dos 12 meses anteriores, ou quando a autoridade administrativa considerar os bons antecedentes da infratora e as circunstâncias do cometimento da infração.
Aplicável, também, como preparatória à suspensão temporária da prestação de serviços.

Infrações às normas regulamentares serão punidas com multa pecuniária, podendo ser cumulada com a suspensão temporária da prestação de serviços, nos casos de reiteradas infrações graves ou gravíssimas às normas do SHI, sempre precedida de advertência.

Paralisação total dos serviços durante 5 dias, sucessivos ou intercalados, num período de 6 meses, salvo caso fortuito, força maior, ou quando decorrer de pendência de ato adm da AGERBA, ou de paralisação por ela autorizada

Transferência da concessão ou permissão sem anuência prévia da AGERBA

Ação do empregador p/ impedir o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho

Dissolução legal da pessoa jurídica

Superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira

Elevado índice de acidentes graves com vítimas, comprovada a culpa do concessionário ou permissionário

Não renovação cadastral, por mais de 1 período consecutivo, ou por 3 alternados

Reincidência infracional reiterativa, no prazo de 12 meses, implicará no agravamento da penalidade pecuniária em até 100%

SERVIÇO IRREGULAR

Medidas Administrativas

retenção da embarcação para transbordo dos passageiros

remoção da embarcação para depósito público

Penalidades Cumulativas

multa com valor estabelecido no Regulamento do SHI ou majoração em 100% da penalidade anteriormente aplicada, se reincidente num prazo de 12 meses

apreensão da embarcação por um período de 10 a 90 dias;

declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.