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Lei 12.044/11 Dispõe sobre o SHI (PENALIDADES (:pen: declaração de…
Lei 12.044/11 Dispõe sobre o SHI
PLANO DIRETOR
Sua
elaboração
poderá ser
delegada
a
entidade
da
Administração
Pública
direta
ou
indireta
.
A cada
10 anos
deverá ser
elaborado
novo
Plano Diretor
Aspectos a serem contemplados pelo plano
importância das localidades que compõem cada bacia hidrográfica
população das localidades atendidas pela ligação hidroviária
capacidade de geração de transporte multimodal
infraestrutura de apoio à linha
futuros cenários alternativos
economicidade contemplada nas integrações multimodais
hierarquização dos multimeios marítimos, fluviais e lacustres
processo dinâmico da oferta de serviços de interesse público
aplicação e expansão do Programa de Qualidade de Transportes
princípios gerais desta Lei
PRINCÍPIOS GERAIS
preservação dos interesses estaduais e promoção do desenvolvimento econômico e social
integração regional
harmonização dos interesses dos usuários, quanto à qualidade, segurança e oferta, e dos concessionários e permissionários, quanto à remuneração do serviço de THI
eficientização dos custos
proteção ao meio ambiente
liberdade de escolha na forma de locomoção e dos meios de transporte
desenvolvimento da infraestrutura social, em especial, de transporte de passageiros
adequação do planejamento estabelecido para o SHI aos planejamentos setoriais de desenvolvimento, segurança e transportes correlatos
OUTORGA
CONCESSÃO
: delegação por
concorrência
, à
pessoa jurídica
ou a
consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado
PERMISSÃO
: a delegação, mediante licitação, à pessoa
física
ou
jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
CONCESSÃO DE USO
: delegação da
utilização privativa
, p/ fins de interesse púb, à pessoa jurídica
PERMISSÃO DE USO:
delegação da sua
utilização privativa
, p/ fins de interesse púb, à pessoa
física ou jurídica
A delegação do STCHIP de passageiros e veículos, por concessão ou permissão,
independerá
de outorga para exploração da
infraestrutura
a ser utilizada.
É permitida a concessão ou permissão dos serviços
conjuntamente
com a concessão ou permissão de
uso dos terminais
hidroviários
Como condição de sua eficácia, o contrato deverá ser publicado por extrato, no DOE
CONTRATO
tem que obrigar o concess/permiss a
adotar medidas necessárias p/
conservação
dos
recursos naturais
, p/
segurança
das
pessoas
e
equipamentos
e p/ a
preservação do meio ambiente
responsabilizar-se
civilmente
pelos atos de seus prepostos e
indenizar
todos e quaisquer
danos
, devendo ressarcir a AGERBA ou o Estado pelos ônus suportados em consequência de eventuais demandas
adotar as melhores técnicas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços
Admite-se a
subconcessão
, nos termos do contrato de concessão e do edital, desde que
expressamente
autorizada
pelo
Poder Concedente
Outorga de subconcessão será
sempre
precedida de
concorrência
INDICADORES DE QUALIDADE
Condições de
segurança
p/ navegação,
competência exclusiva da Autoridade Marítima
,
conforto
e
higiene
das
embarcações
,
terminais
e
pontos
de atracação
Regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade e cortesia na prestação;
Integridade das bagagens e encomendas, se houver previsão contratual
Desempenho profissional adequado do pessoal
Índice de acidentes, conf. informações prestadas pela Autoridade Marítima
Na
ausência
de
segurança
das embarcações, incumbe à
Autoridade Marítima
a
vistoria
p/, se possível, proceder o retorno do equipamento à navegação.
TARIFAS
Poderão ser fixadas
tarifas diferenciadas
de acordo com a
classificação funcional
do serviço.
TARIFAS - constituem o
valor da passagem
, sendo
vedada
a
cobrança
de
qualquer importância além do preço estabelecido
,
salvo
as
taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços
e a
TUTE
, nas
localidades
em que
existam
terminais
hidroviários delegados.
MEDIDAS ADM
Retenção temporária da embarcação
para fins de transbordo de passageiros ou
correção de alguma irregularidade
Remoção da embarcação
para
depósito público ou atracadouro
, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade após a retenção temporária
Interdição temporária
, total ou parcial, de terminais ou de parte de sua infraestrutura, desde que estejam causando riscos à segurança ou perigo à saúde dos usuários e da tripulação
INFRAÇÕES
LEVES
Advertência
e/ou
multa pecuniária
de
50 x
o
valor da tarifa básica
cobrada pela prestação do serviço
MÉDIAS
Multa pecuniária de 70 x
o valor da
tarifa básica
GRAVES
Multa pecuniária
de
100 x
o valor da
tarifa básica
GRAVÍSSIMAS
Suspensão
da concessão ou permissão,
seguida
de processo de
declaração de caducidade
e/ou
multa
pecuniária de
200 x
o valor da
tarifa básica
Os
terminais hidroviários
serão de
uso obrigatório
pelos concessionários e permissionários p/ o embarque e desembarque dos
usuários
, e terão o
valor
da
TUTE
fixado
de acordo com a
classificação funcional
estabelecida pela
AGERBA
.
PENALIDADES
:pen: advertência por escrito
:pen: multa pecuniária
:pen: determinação de afastamento de preposto
:pen: suspensão temporária da prestação de serviços
:pen: declaração de caducidade da concessão ou cancelamento da permissão
Paralisação total dos serviços durante 5 dias, sucessivos ou intercalados, num período de 6 meses, salvo caso fortuito, força maior, ou quando decorrer de pendência de ato adm da AGERBA, ou de paralisação por ela autorizada
Transferência da concessão ou permissão sem anuência prévia da AGERBA
Ação do empregador p/ impedir o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho
Dissolução legal da pessoa jurídica
Superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira
Elevado índice de acidentes graves com vítimas, comprovada a culpa do concessionário ou permissionário
Não renovação cadastral, por mais de 1 período consecutivo, ou por 3 alternados
:pen: suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 5 anos
:pen: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração
As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão de sua natureza.
A autuação não desobriga o infrator corrigir a falta que lhe deu origem
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
- imposta p/ infrações
leves
,
médias
e
graves
puníveis com
multa
, desde que o infrator não tenha reincidido na mesma infração no período dos 12 meses anteriores,
ou
quando a autoridade administrativa considerar os bons antecedentes da infratora e as circunstâncias do cometimento da infração.
Aplicável, também, como
preparatória
à
suspensão temporária
da prestação de serviços.
Infrações
às
normas regulamentares
serão
punidas
com
multa
pecuniária, podendo ser
cumulada
com a
suspensão temporária
da prestação de serviços, nos casos de
reiteradas infrações graves ou gravíssimas
às
normas do SHI
,
sempre
precedida
de
advertência
.
Reincidência infracional reiterativa, no prazo de 12 meses, implicará no agravamento da penalidade pecuniária em até 100%
SERVIÇO IRREGULAR
Medidas Administrativas
retenção da embarcação para transbordo dos passageiros
remoção da embarcação para depósito público
Penalidades Cumulativas
multa com valor estabelecido no Regulamento do SHI ou majoração em 100% da penalidade anteriormente aplicada, se reincidente num prazo de 12 meses
apreensão da embarcação por um período de 10 a 90 dias;
declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.