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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DF (Regiões Administrativas (Criadas e…
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DF
O DF é organizado em
Regiões Administrativas
Descentralização
Administrativa
Racionalização de recursos para fins de desenvolvimento econômico-social
Melhoria da qualidade de vida da população.
Regiões
Administrativas
Criadas e extintas por lei (iniciativa
privativa
do Governador);
Aprovadas por
Maioria Absoluta
dos membros da CLDF.
Junto com sua criação, é criado, automaticamente, um
conselho tutelar
;
:star: Cada RA tem um Conselho de Representantes Comunitários, com f
unções consultivas e fiscalizatórias
.
Integram a Estrutura administrativa do DF.
Administradores
Regionais
:star: A lei (ainda não editada) disporá sobre a
participação popular na escolha do Administrador Regional
.
Indicados pelo Governador.
Não pode ter cometido atos tipificados como causa de inelegibilidade (não pode ser inelegível).
Remuneração não pode ser superior à dos Secretários de Estado do DF.
Competências
Privativa
Competências
materiais
.
Exercidas pelo DF (somente).
Tratam de assuntos de interesse local, do DF.
Concorrentes
Competências
legislativas
.
As mesmas previstas na CF, inclusive quanto à edição de normas gerais pela União.
Comuns
Geralmente são relacionadas à proteção de direitos coletivos e difusos.
O DF exerce junto com a União.
Competências
materiais
.
Lei complementar
deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal.
Vedações
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Recusar fé aos documentos públicos;
Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
Doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa
autorização da Câmara Legislativa
, sob pena de nulidade do ato.