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EFICÁCIA E APLICABILIDADE (PEDRO LENZA) (Outros Autores (Classificação…
EFICÁCIA E APLICABILIDADE (PEDRO LENZA)
Outros Autores
Classificação (Maria Helena Diniz)
Supereficazes ou absolutas
Intangíveis - não podem ser emendadas (cláusulas pétreas)
Plenas
Imediatamente aplicáveis - Podem sofrer EC
Relativa restringível
Normas de eficácia contida
Relativa complementável ou dependente de complementação
Eficácia paralisante às normas contáveis
De princípio institutivo
Normas programáticas
Celso Ribeiro e Carlos Ayres Britto
Normas de aplicação (aptas a todos os efeitos)
Irregulamentáveis
Regulamentáveis
Normas de intergração
Completáveis
Colmata um vazio
Restringíveis
Uadi Bulos
Normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada
Já extinguiram seus efeitos - ex. ADCT
Normas definidoras dos D. e Gar. Fund.
José Afonso
Aplicação imediata
Já possuem todos os meios necessáriso
Aplicabilidade
Direta
Indireta
Imediata
Mediata
Direitos individuais
Aplicabilidade imediata (regra)
Direitos sociais, culturais e econômicos
Aplicabilidade nem sempre imediata
Eficácia
Jurídica
Norma aplicável ao caso concreto
Simples edição revoga as demais
Social
Norma efetivamente aplicável ao caso concreto
Normas constitucionais
Eficácia
Plena
Aplicabilidade
Direta
Imediata
Integral
Aptas a produzir todos os efeitos (autoaplicáveis)
Contida
Aplicabilidade
Direta
Imediata
Possivelmente não integral
Limitação à eficácia e aplicabilidade
Enquanto não limitada, possui eficácia plena
Ex. Livre exercício do Trabalho - Exame da ordem
STF
Livre exercício da atividade = regra - Pressuposto da quebra: potencial lesivo
Limitada
A lei é imprescindível
Aplicabilidade
Indireta
Mediata
Reduzida
Diferida
Largo São Francisco (autor)
Normas de princípio institutivo (ou organizativo)
Esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos e entidades
Normas de princípio programático
Veiculam programas a serem implementados pelo Estado
Eficácia limitada (José Afonso da Silva)
Aplicabilidade
Imediata
Direta
Vinculante
Explicação
Estabelecem um dever ao legislador
Condicionam a legislação futura
Informam a concepção do estado e sociedade e inspiram sua ordenação jurídica
Constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas
Condicionam a atividade discricionária da administração e do judiciário
Criam situações jurídicas subjetivas (de vantagem ou não)
STF
MI
Concretização dos D. fundamentais
ADO
Apelo ao legislativo