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Direitos Humanos e Cidadania - Aula 06 - Principais Tratados…
Direitos Humanos e Cidadania - Aula 06 - Principais Tratados Internacionais - parte II
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial
se passou a defender a necessidade de garantir não apenas a igualdade formal, mas a igualdade material (substancial)
Igualdade Formal
considera todas as pessoas abstradamente iguais
declaração internacional de direitos
Integridade Material
considera as pessoas iguais tendo em vista suas condições de vulnerabilidade
convenções específicas
assinada pelo Brasil em 1966 e aprovado no senado, depositado na ONU e promulgado em 1968
precedentes históricos
ingresso 17 de países africanos na ONU em 1960
Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não Aliados, em 1961
ressurgimento de atividades nazifacistas na Europa e as preocupações ocidentais com o antissemitismo
objetivo central da convenção
eliminação de todas as formas de discriminação racial
Os estados-partes atuarão de forma
progressiva
para eliminação da discriminação. Atuando em duas vertentes
Vertente Promocional
Promoção de políticas públicas compensatórias que levem a igualdade substancial
ações afirmativas
Vertente Repressivo-punitiva
Proíbe-se qualquer forma de discriminação racial
criam-se tipos penais para quem causar discriminação
devem ser considerados ilícitos penais
praticar atos de violência contra qualquer etnia ou grupo de pessoas
prestar assistência ou prover financeiramente atividades racistas
difundir ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais
Direitos Albergados
tratamento igual perante os tribunais
direito a segurança da pessoa
direitos políticos, incluindo a capacidade eleitoral ativa e passiva em igualdade de condições
direitos civis
liberdade de ir e vir
direito de deixar o país e retornar
direito de casar-se e escolher o cônjuge
direito a uma nacionalidade
direito a propriedade
direito a herança
liberdade de pensamento, consciência e religião
liberdade de opinião e expressão
liberdade de reunião e de associação pacífica
Direitos econômicos, sociais e culturais
direitos ao trabalho
direito de fundar sindicatos e a eles se filiar
direito de habitação
direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais
direito a educação e à formação profissional
direito a igual participação das atividades culturais
direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público
Mecanismos de Fiscalização
a convenção instituiu o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação
formado por 18 peritos, escolhido pelos estados para mandato de 4 anos (mas atuam de forma individual, não representam os estados)
mecanismos utilizados
comunicações interstatais
ocorrer mediante aceitação de ambos os Estados-parte: notificante e notificado
petições individuais
relatórios
a cada 2 anos, os Estados-parte devem submeter ao Comitê relatórios acerca do cumprimento das disposições da Convenção, bem como indicar as medidas tomada em defesa da igualdade racial plena
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra Mulher - CEDAW
assinada pelo Brasil em 1970. 1984 promulgada. 2002 novamente promulgada retirando as reservas. 2002 promulgado protocolo facultativo
Brasil assinou o protocolo facultativo em 1999
é um dos documentos internacionais contra o qual os países mais se opuseram
rol protetivo mínimo às mulheres
conceito
Discriminação contra a mulher constitui qualquer ato que tenha direta ou indiretamente o objetivo de cercear os direitos humanos de primeira e de segunda dimensão
estados-partes assumes dipla obrigação
eliminar discriminação contra a mulher
assegurar igualdade material entre homens e mulheres
combina-se a proibição da discriminação com políticas compensatórias. Alia-se à vertente repressivo-punitiva a vertente positivo-promocional
Obrigações imputadas aos Estados-parte
A necessidade de que o Texto Constitucional contenha regra prevendo a garantia de igualdade entre homens e mulheres
A adoção de medidas punitivas no âmbito interno de cada país que proíbam qualquer forma de discriminação contra a mulher
A garantia de proteção jurídica efetiva contra todo ato discriminatório à mulher
O dever de abstenção do Estado de incorrer em discriminação à mulher, seja, por meio de atos ou por leis
O dever dos Estados-parte de revogar legislações discriminatórias às mulheres
O dever de adoção de ações afirmativas visando à igualdade em sentido material, em decorrência da vulnerabilidade histórica
Direitos Albergados
igualdade de direitos entre homem e mulher
não-discriminação em decorrência da diferença de sexos
vedação ao tráfico de mulheres e da exploração de prostituição
vedação à discriminação da mulher na vida política e pública (direito de votar, ser votada e de participar das políticas públicas)
direitos iguais de nacionalidade em relação ao homem
direitos iguais em relação à educação e instrução
direitos iguais na relação de emprego
proteção à gravidez e à maternidade
vedação à discriminação contra a mulher no casamento e nas relações familiares
O casamento com pessoa estrangeira não implica a mudança de nacionalidade, a adoção da nacionalidade do conjuge ou a condição de apátrida
Direito do Trabalho
não discriminação da mulher na relação de emprego
proteção à gestante e à maternidade
vedação à demissão injustificada durante a gravidez
licença-maternidade
proteção especial às mulheres durante a gravidez
fornecimento de serviços sociais de apoio para permitir que os pais combinem o trabalho com a criação dos filhos
Mecanismos de Fiscalização
Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher
composto por 23 peritos (funções a título pessoal), indicados e eleitos, em votação secreta pelos Estados-parte, para um mandato de 4 anos
mecanismos
a comissão só prever o mecanismo de
relatórios
, encaminhados a cada 4 anos e sempre que o Comitê solicitar
trazidos pelo Protocolo Facultativo
petições individuais
requisitos para o processamento da petição
não seja anônimo
tenham se esgotados os recursos internos ou não efetivos
será considerada inadmissível a petição inicial
pedido incompatível com a convenção
mal fundamentado
pedido com abuso de direito
Os fatos tenham ocorrido antes da ratificação pelo Estado-parte causador da violação
investigações in loco
Em caso de grave ou sistemáticas de Direitos Humanos, é possível ao Comitê, após autorização do Estado-parte, enviar pessoa para investigar in loco a violação denunciada
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Adotada pela Resolução 1984 pela Assembleia da ONU, foi ratificada pelo Brasil em 1989
conceito de tortura
a imposição deliberada de dor e sofrimento físicos ou mentais a alguém
a prática do ato com o objetivo de obter informações ou confissões, aplicação de castigos, intimidação ou coação
o vínculo direito ou indireto do agente com o Estado
tortura ato considerado crime contra a ordem internacional
tortura constitui uma exceção à característica da universalidade dos direitos humanos
tratamento cruel
atos que intensificam desnecessariamente o sofrimento da vítima em razão de atos brutais para além do normal do agente
Tratamento degradante
atos praticados com o intuito de diminuir, de humilhar a pessoa
tortura é crime extraditável em qualquer tratado de extradição
um Estado não deverá extraditar, expulsar ou devolver uma pessoa para outro Estado se houver razões para acreditar que esta será submetida a tortura
obrigação dos Estados-parte de adotar medidas eficazes, de caráter legislativo, administrativo, judicial e de outra natureza para punir o crime de tortura, que deverá ser tipificado na legislação penal
jurisdição compulsória e universal
os Estados-parte estão obrigados a punir os torturados, independentemente do território onde a violação tenha ocorrido e independentemente da nacionalidade do autor da tortura e da vítima de tortura
jurisdição universal
o acusado de praticar a tortura deverá ser processado no país onde se encontra ou deverá ser extraditado para o país de origem, independentemente de haver acordo prévio bilateral sobre a extradição
as relações entre países, no que tange à temática da tortura são regidas pelo princípio da cooperação internacional
dever dos estados-parte de incorporar o ensino e informar sobre a proibição da tortura, às pessoas que executam atividades na área de segurança pública
Os Estados partes deverão providenciar para que o seu sistema jurídico garanta à vítima obter uma reparação e de ser indenizada em termos adequados. Em caso de morte da vítima como consequência de um ato de tortura, seus herdeiros. Não se confunde e não exclui qualquer lei nacional para indenizações
Mecanismos de fiscalização
Comitê contra Tortura
composto por 10 peritos, que atuarão em nome próprio e serão eleitos em votação secreta para um mandato de 4 anos
mecanismos
petições individuais
comunicações interstatais
relatórios
investigações de ofício
1º) havendo denúncias deverá o Comitê cooperativamente com o Estado acusado chegar a uma soluçãő
2º) Em não havendo acordo, o Comitê poderá designar Comissão para investigar a situação (a visita ao país acusado, depende de autorização deste)
3º) As conclusões da comissão serão repassadas ao Comitê, que analisará e tecerá suas observações
4º) Essas informações serão repassadas ao Estado investigado para reparação à violação, se necessário
5º) As conclusões e deslinde da situação constarão do relatório anual da Comissão que vai para a Assembléia Geral da ONU
Não há propriamente algo que garanta juridicidade ou vinculação dos Estados-parte violadores, apenas uma exposição negativa do signatário perante a comunidade internacional
Protocolo Adicional
Aprovado pelo congresso em 2006. ratificado e depositado pelo Brasil em 2007
objetivo
estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
mecanismo preventivo e específico de fiscalização e implementação das regras defendidas na Convenção
será operacionalizada pelo Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
composto por 10 membros, que deverão possuir conhecimentos na área de administração da justiça, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade. Mandato de 4 anos e votação secreta