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Direito Penal - Aula 07 - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Do…
Direito Penal - Aula 07 - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Dos crimes contra a liberdade sexual
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
pena
reclusão, de 6 a 10 anos
reclusão de 8 a 12 anos
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos
reclusão de 12 a 30 anos
se resulta morte
Através da Lei 12.015/09, incluiu-se no tipo penal de estupro a conduta que antes era considerada “atentado violento ao pudor”
Jurisprudencialmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico
elemento subjetivo
dolo (a maioria diz que não precisa dolo específico)
consumação
efetiva prática de conjunção carnal ou ato de libidinagem. Admitida a tentativa, pois se trata de crime plurissubsistente
caso o agente pratique ato libidinoso e conjuração carnal, teremos um crime único
Trata-se de CRIME HEDIONDO
Violência sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
pena
reclusão, de 2 a 6 anos
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
também é chamado de ESTELIONATO SEXUAL
consumação e à tentativa, aplicam-se as mesmas regras referentes ao delito de estupro
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
pena
detenção, de 1 a 2 anos
A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos
crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal
prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (pública ou privada)entre infrator e vítima, não se configurando este delito, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel
a maioria entende que o delito se consuma com o constrangimento, ainda que uma única vez. Nesse caso, seria admissível a tentativa
Dos crimes sexuais contra vulnerável
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos
pena
reclusão, de 8 a 15 anos
Incorre na mesma pena quem pratica com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
se resulta lesão corporal grave
reclusão, de 10 a 20 anos
se resulta morte
de 12 a 30 anos
basta que seja menor de 14 anos, ainda que a relação seja consentida
elemento subjetivo
dolo
Quando a conduta se der em prejuízo de pessoa com problemas mentais, não se exige que o infrator possua conhecimentos técnicos do problema mental da vítima
Crime hediondo
A Terceira Seção possui entendimento de que tal delito é hediondo, mesmo quando praticado antes da entrada em vigor da Lei 12.015/09 (que colocou esse crime no CP), pois isso já estava previsto de forma implícita na Lei 8.072/90
Mediação de menor vulnerável para satisfazer a lascívia de outrem – Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem
pena
reclusão, de 2 a 5 anos
entendimento daconsumação é dividido
O crime se consuma quando a vítima pratica o ato sexual a que foi induzida
O crime se consuma quando a vítima é efetivamente convencida, pelo infrator, a praticar o ato
portanto, trata-se de crime material. a tentativa é possível
brecha na lei
Se a vítima possui exatos 14 anos - Pratica o crime do art. 227 do CP (mediação para satisfazer a lascívia de outrem, na forma simples)
o terceiro pratica crime de estupro de vulnerável
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem
pena
reclusão, de 2 a 4 anos
A vítima não participa do ato sexual, apenas observa
elemento subjetivo
dolo, exigindo-se a finalidade especial de agir. Se admite tentativa
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
pena
reclusão, de 4 a 10 anos
Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
incorre na mesma pena
quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 na situação descrita no caput
o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas (constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento)
elemento subjetivo
dolo, não havendo forma culposa
consumação
Nas modalidades de submeter, induzir, atrair e facilitar, o delito se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição
Na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição o delito se consuma no momento em que a vítima decide deixar a prostituição, sendo impedida pelo agente (crime permanente)
crime hediondo
disposições gerais
ação penal
pública condicionada a representação
em se tratando de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, teremos um crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
permanece sendo caso de ação penal privada para os fatos praticados antes da vigência da lei de 2009
levemente majoritário é no sentido de que teremos, aqui, crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação no caso de morte da vítima
aumento de pena
de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas
de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela
qualquer dos delitos resultar gravidez, a pena será aumentada de METADE
o agente transmita à vítima doença sexualmente transmissível que sabe ou deveria saber que é portador, a pena é aumentada de 1/6 até a metade
trâmite dos processos em SEGREDO DE JUSTIÇA
Do lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual
Mediação para servir a lascívia de outrem
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Casa de prostituição
rufanismo
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos
pena aumentada até metade se é menor de 18 anos, debilitada mentalmente. se o agente é parente
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Do ultraje ao pudor público
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público
pena
detenção, de três meses a um ano, ou multa
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno
pena
detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa
incorre na mesma pena
vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo
realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter
realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno