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TIPOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Quanto ao controle judicial…
TIPOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Quanto ao momento
Preventivo/a priori/Anterior
Repressivo/Posterior/Sucessivo/a posteriori
Quanto à natureza do órgão
Judicial
Controle é judicial quando é feito pelo poder judiciário.
Político/não judicial
Controle político define-se por exclusão, sendo político aquilo que não for judicial. Basicamente é o controle feito pelo legislativo e feito pelo executivo.
Quanto ao controle judicial
Aspecto Subjetivo ou orgânico
Quando se fala no aspecto subjetivo ou orgânico, está-se olhando aqui para órgão que realiza o controle. Ou, mais especificamente, para a competência do órgão que está realizando o controle.
Controle difuso
É o controle conferido a todo e qualquer juiz no âmbito de sua competência, independentemente de sua posição na estrutura do Poder Judiciário, sem que seja necessária a ação própria para o controle de constitucionalidade.
Controle concentrado
Competência exclusiva, originária, em razão da matéria constitucional, por meio de ações específicas e com rol taxativo de legitimados.
No Brasil são dois os órgãos que exercem competência originária no controle de constitucionalidade: o STF em relação à constituição federal e os TJs em relação às constituições estaduais, o que também vale para o TJDF em relação à lei orgânica do DF.
Aspecto formal ou processual (quanto à forma ou modo de controle ou quanto à finalidade)
Via incidental/concreto/via de exceção/via de defesa. O controle concreto é o controle que o juiz faz da matéria como uma questão prejudicial dentro de algum caso concreto.
Via principal/abstrato/Via de ação
No controle abstrato, ao contrário do controle concreto, a ação é proposta com finalidade exclusiva de analisar a constitucionalidade da norma. Então, o indivíduo requer a inconstitucionalidade dentro do pedido.
Quanto à natureza do Processo (ou quanto à pretensão deduzida em juízo)
Processo Subjetivo
No processo subjetivo há interesse subjetivo em jogo.
Processo Objetivo
No processo objetivo não há interesse subjetivo em jogo.
Algumas consequências disso: alguns conceitos muito tradicionais não se aplicam no processo objetivo porque não há interesse. A ideia de interesse leva a outras ideias. Exemplo: interesse leva à ideia de lide. Pelo conceito clássico, lide é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de uma das partes e pela resistência da outra.
PREVENTIVO
IMPETRAÇÃO DE MS POR PARLAMENTAR
Objetivo: Defesa do direito líquido e certo do Parlamentar
Parâmetro: Devido Processo Legislativo Constitucional
Objeto: Ato da mesa diretora
Competência: STF
Pode envolver PL ou PEC
Superveniência da Aprovação da Proposição Normativa em Lei ou EC: Perda da legitimidade para o prosseguimento da ação (MS 22487-DF, relator Min. Celso de Mello)
O impetrante é o titular do direito líquido e certo, que é o parlamentar. Não pode ser o partido político.
O controle será difuso e incidental (porque está dentro de um caso concreto que é o direito líquido e certo do parlamentar). O próprio STF afirma que não há controle judicial preventivo concentrado abstrato.
Não cabe MS porque se a violação foi ao regimento interno, ou seja, a matéria é interna corporis e o STF não adentra em matéria interna corporis em nome da separação de poderes.
Autoridade Coatora: Mesa Diretora.
Outra possibilidade é a hipótese de MS impetrado por parlamentar que no seu curso o
projeto de lei vira lei. Ocorre perda do objeto do MS e o processo é extinto
. Não há mais processo legislativo em curso que está sendo violado.
Se eventualmente há um
projeto de lei
que no seu conteúdo há violação no texto constitucional, mas o processo legislativo está correto não cabe ao parlamentar fazer nada. :warning: :warning:
Se, porém, no
MS for discutido uma PEC, a situação muda de figura
pois o artigo 60, §4º vai além. Se houver PEC tendente a abolir cláusula pétrea, a própria deliberação do processo legislativo deve ser bloqueada. :warning:
Participação do Executivo e do Legislativo
Controle pelo Executivo
Veto de projeto de lei por inconstitucionalidade
O artigo 61, §1º, da CRFB preconiza que o Presidente da República pode vetar o projeto por dois motivos: ou por entender que o projeto é contrário ao interesse público, ou porque o projeto de lei é inconstitucional.
O veto por inconstitucionalidade é motivação jurídica do veto.
é um controle preventivo porque é uma análise que o Presidente da República estará fazendo sobre o projeto de lei. É projeto de lei ainda, não é repressivo, é político e preventivo.
Legitimação ativa para a propositura de ação direta O membro do Executivo, nesse caso, não declara a inconstitucionalidade de nada, mas ele faz um juízo de valor sobre a norma e contra ela propõe uma ADI. Não deixa de ser uma análise repressiva, porque ele faz uma análise da lei,
Inaplicação da lei por inconstitucionalidade (ou descumprimento de lei inconstitucional)
Nesse caso específico, o Presidente, Governador ou Prefeito pode determinar aos seus órgãos subordinados, dentro do Executivo, a não aplicação da lei que ele Chefe do Executivo entende inconstitucional.
Qual é o fundamento dessa tese? R: o chefe do Executivo extrai o seu poder diretamente da constituição. Ora, se ele verifica que há uma lei inconstitucional, se poderia indagar: ele obedece à lei ou à constituição? R: A constituição. Com isso ele determina aos seus subordinados a não aplicação da lei porque entende ser ela inconstitucional.
Participação do Poder Legislativo
No Controle efetuado pelo Poder Legislativo encontraremos várias hipóteses
de verificação, ou seja, para identificarmos se o projeto de lei contém algum vício a
ensejar a inconstitucionalidade.
Comissão de Constituição e Justiça – CCJ;
text
A principal atribuição da CCJ é verificar a constitucionalidade dos projetos de
lei (típico controle político preventivo).
Rejeição do Veto Presidencial;
Congresso
Nacional pode discordar da compreensão do Presidente da República e rejeitar o veto
presidencial por maioria absoluta.
POLÍTICO PREVENTIVO
Sustação de Ato Normativo do Executivo;
O
Congresso Nacional pode sustar atos normativos do executivo que:
Extrapole o poder regulamentar ou;
Extrapole os limites da delegação legislativa.
O congresso irá apreciar o LD. é um tipo de CConst.
Aprovação de EC superadora da interpretação do STF;
Não viola o jogo democrático, desde que não viole cláusulas pétreas. O STF pode depois aprecias a EC. A EC não convalida a lei declarada inconstitucional. Da EC para frente
é que poderá ser criada nova norma.
Legitimidade ativa para propositura de ação direta por órgão do
legislativo;
Legitimidade ativa para propositura de ação direta por órgão do legislativo
Artigo 103, II, III e IV, CR/88. Essas mesas podem propor ADI, ADC, ADO e
ADPF.
Inaplicação de Lei por Inconstitucionalidade (ou Descumprimento de Lei
Inconstitucional);
É a mesma possibilidade conferida ao Poder Executivo (Presidente da
República, Governador e Prefeito) de determinar aos seus órgãos subordinados a não
aplicação de uma lei que é reputada como inconstitucional.
Possibilidade de Revogação da Lei Inconstitucional;
O CN não vai fazer uma nova lei colocando por escrito que a lei anterior é
inconstitucional. A inconstitucionalidade da lei anterior é a motivação que o CN utiliza
para revogar a lei anterior. Uma nova lei não declara a anterior inconstitucional.
Resolução Suspensiva do Senado Federal – art. 52, X, CF/88;
Apreciação da Constitucionalidade pelo Tribunal de Contas (lembre-se
que o TC não é, a rigor, órgão do legislativo).
Análise de Medida Provisória
um dos motivos que o CN pode não converter a MP em lei é por
considerá-la inconstitucional. A medida provisória é exceção porque tem força de lei, aqui o controle é
político e também repressivo (exceção à regra).