É possível dizer que, no Brasil, começa-se com um modelo de ausência de controle (1824), cria-se o controle difuso concreto (em 1891) que vai até 1965, quando se passa a ter um modelo híbrido (controle difuso, de um lado, e controle abstrato, de outro. Porém com mais primazia do controle difuso) até 1988. De 1988 para cá, a chave foi virando
Esse fenômeno de inversão de importância faz com que diversos mecanismos e características do controle abstrato passem a influenciar cada vez mais, decisivamente, o controle concreto. A esse fenômeno dá-se o nome de abstrativização ou objetivação do controle difuso de constitucionalidade.
No controle abstrato admite-se a modulação dos efeitos temporais da decisão. A decisão, como regra, tem efeitos ex tunc (retroativa), mas em nome da segurança jurídica o STF pode dar um efeito temporal diferente, eventualmente, ex nunc ou até mesmo pro futuro.
depois de um tempo o STF mudou sua orientação e passou a admitir a modulação de efeitos temporais também no controle concreto.
Outra figura própria do controle abstrato, mas que hoje tem larga aplicação no controle concreto, bem como em qualquer tipo de processo subjetivo, é a figura do amicus curiae. Amicus curiae surge como uma figura própria do controle abstrato.