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Histórico nas Constituições Brasileiras (2.3. Constituição da República…
Histórico nas Constituições Brasileiras
Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de Março de 1824) : :
Influência francesa
Havia uma influência francesa. Importante lembrar que na França não se admitia o controle judicial de constitucionalidade
Existência do poder moderador
O poder moderador, como o nome indica, era aquele poder que deveria fazer a interação, o equilíbrio entre os outros poderes. Mas na prática era um poder que se sobrepunha sobre os demais poderes.
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891)
A matriz original, a matriz primeira do controle de constitucionalidade brasileiro
é a matriz americana. Esse foi o primeiro mecanismo de controle a ser adotado aqui.
Influência de Rui Barbosa e americana.
Rui era um admirador do direito americano e, portanto, a influência americana. Quando se fala da influência estadunidense, está-se a falar do controle difuso e concreto. Inclusive com a adoção do princípio da nulidade (norma inconstitucional é norma nula).
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2.3. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934)
1º) Reserva de plenário
Pela Reserva de plenário dizia-se que a declaração de inconstitucionalidade feita por um tribunal só poderia ser feita pela maioria do próprio tribunal, e não por um órgão fracionário (turma ou câmara).
2º) Resolução suspensiva do Senado
Nessa resolução se tinha a seguinte situação: havendo a declaração de inconstitucionalidade, ela tem efeito meramente inter partes. Essa decisão seria, então, comunicada ao Senado Federal e o Senado poderia editar uma resolução suspensiva da lei.
3º) Representação interventiva
A representação interventiva funcionava da seguinte maneira: primeiro se verificava a violação de certos princípios constitucionais
A representação interventiva na constituição de 1988 está prevista no artigo 36, III. Mas ela tem várias diferenças em relação à constituição de 1934. No entanto, o instituto representação interventiva ainda existe e foi trabalhada na aula sobre intervenção.
4º) Previsão do mandado de segurança
A primeira constituição a prever o mandado de segurança foi a constituição de 1934. Apesar de o MS ser destinado à proteção de direitos individuais, era possível que o juiz em um julgamento de mandado de segurança, para proteger o direito individual, verificasse a compatibilidade de determinada lei ou determinado ato em face da constituição.
Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937)
Influência polonesa
Apelidada de constituição polaca em função da influência da constituição polonesa, a qual era uma constituição de caráter fascista e ditatorial. Esse caráter influencia a constituição brasileira.
A principal influência em relação ao controle de constitucionalidade na constituição de 1937 foi a previsão um instituto que tinha nítidas feições ditatoriais, que envolvia a
atuação do Presidente de República
e que o Professor irá falar na sequência.
1º Verificava-se a declaração de inconstitucionalidade, ou seja, uma decisão judicial
2º Uma vez declarada inconstitucional, o Presidente da República, se considerasse que essa lei declarada inconstitucional fosse relevante para o interesse do bem estar da nação ou da soberania nacional, iria provocar o Congresso Nacional a fim de que o Congresso analisasse a lei no intuito de confirmá-la, ou não.
3º Se o Congresso Nacional confirmasse a lei pelo quórum de 2/3, ele tornaria sem efeito a decisão judicial. Isso era o que a constituição dizia. O problema era que em outro dispositivo a constituição dizia o seguinte: se por qualquer motivo o Congresso Nacional não estivesse reunido, todas as atribuições do Congresso Nacional poderiam ser exercidas pelo Presidente da República, mediante decreto-lei.
2.5. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946)
Essa constituição é um marco na ruptura com o Estado novo, trazendo a redemocratização do país, bem como restaura o modelo da constituição de 1934 :
A grande novidade na constituição de 1946 foi o advento da EC nº 16/65, com a Representação de inconstitucionalidade – RI (controle abstrato), que inaugura, de fato, o controle concentrado e abstrato no Brasil. :
Essa representação era uma ADI, ou seja, era uma ação proposta perante o STF com a finalidade de discutir a constitucionalidade da norma. É um controle abstrato, em norma em tese, não sendo um caso concreto.
2.6. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1967, com redação da EC nº 1/69
Sobre a análise da constituição de 1967, mantém-se o modelo de controle até então vigente, ou seja, o modelo difuso concreto que vinha de muito antes, bem como o modelo concentrado abstrato da emenda constitucional nº 16/65. Em suma, tudo foi mantido.
A novidade vem com a EC nº 7/77 com a possibilidade de liminar em Representação de inconstitucionalidade do PGR.
A segunda novidade da EC nº 7/77 foi a criação de Representação para interpretação ou Representação interpretativa. Era uma representação proposta em face de uma norma a fim de que o STF pudesse fixar a interpretação daquela norma em face da constituição.