Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo
da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §
4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Parágrafo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato
de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (“Caput” do artigo com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Parágrafo único transformado em § 1º pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.