Decreto 11.832/09 Institui a POTIP (5)

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Bagagens não despachadas pelos passageiros são de sua responsabilidade, não sujeitando as concessionárias e permissionárias, no caso de extravio ou dano, ao pagamento da indenização prevista no caput deste artigo, exceto no caso de acidentes veiculares.

O extravio ou dano em bagagens ou encomendas de terceiros. Pena: indenização em favor do usuário equivalente, em reais, a 7 mil x ctkm, a ser paga, no máximo, em 15 dias

As MULTAS são aplicadas em reais, sendo calculadas multiplicando-se o valor arbitrado p/ a infração pelo valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.

Classificação das infrações ao SRI quanto à natureza:

LEVES - desrespeitam normas regulamentares e não causam lesão de grande intensidade ao Sistema. Multa: 2 mil x ctkm

MÉDIAS - descumprem normas regulamentares, mas NÃO afetam diretamente a segurança dos usuários. Contudo, prejudicam a qualidade dos serviços, seu controle e fiscalização.
Multa: 4 mil x ctkm

GRAVES - implicam em riscos à segurança dos usuários e de terceiros OU configuram desrespeito às normas basilares do sistema.
Multa: 8 mil x ctkm

GRAVÍSSIMAS - implicam riscos à vida e a integridade física dos usuários e de terceiros OU configuram desrespeito às ordens, expedientes, certidões e outros documentos expedidos pela AGERBA, OU sua ausência quando essenciais para a prática de determinado ato.
Multa: 16 mil x ctkm

Deixar de efetuar a renovação do registro cadastral na data que lhe for designada pela AGERBA.
Multa: equivalente, em reais, a 1% do valor de um veículo ônibus rodoviário 0Km, aplicável a cada 3 meses de descumprimento

PENALIDADES

✏ Advertência por escrito

✏ Multa pecuniária

✏ Determinação de afastamento de preposto

✏ Suspensão temporária da prestação de serviços

✏ Declaração de caducidade da concessão ou permissão

✏ Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Adm. por prazo não excedente a 5 anos

✏ Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Adm. Púb., enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição e até sua reabilitação perante a Adm. Púb.

Essas sanções podem ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si pela natureza.

A aplicação da sanção não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu causa ou a reparar o dano que tenha provocado

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

A reincidência infracional no prazo de 12 meses, implica agravamento em 100% da penalidade pecuniária, a partir da 3ª infração julgada procedente.

Reincidência Infracional Reiterativa- prática de uma mesma infração por, pelo menos, 3 vezes, em um interstício de 12 meses, sendo que:


I - Se a infração for ação ou omissão de dirigente, preposto ou pessoal da delegação, a reincidência será apurada pelo nº de ocorrências da conduta infracional;


II - Se a infração for relacionada a contrato de concessão ou permissão, a reincidência será apurada por cada violação contratual.

Caso o infrator reiterativo continue a incidir na mesma infração, o agravamento se mantém em 100%, sem duplicar-se novamente a pecúnia, observado o lapso temporal do cometimento em 12 meses, sem prejuízo da aplicação de penalidade mais grave.

Desconfigurada a reincidência, a infração volta a ser sancionada sem o agravamento da penalidade pecuniária.

Retenção temporária do veículo para fins de transbordo de passageiros OU correção de irregularidade

Remoção do veículo a depósito público ou a garagem, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade após a retenção temporária

Interdição temporária, total ou parcial, de terminais, ponto de parada ou pontos de apoio, desde que estejam causando riscos à segurança ou perigo à saúde dos usuários e tripulação dos veículos.

As medidas administrativas e as penalidades também se aplicam no caso de TRIP irregular

Cada infração às normas do SRI ensejará a lavratura de 1 auto de infração

A notificação do autuado se dará no momento da autuação, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias para apresentação defesa e requerimento de diligências. Para cada auto, deverá ser apresentada 1 defesa.

O auto de infração será impresso, lavrado em, pelo menos, 3 vias iguais, numerado em série, e sem entrelinhas ou rasuras. Conterá, no mínimo, 6 áreas diferenciadas de preenchimento, quais sejam:
I - identificação do infrator;
II - identificação da infração;
III - identificação da(s) medida(s) administrativa(s) aplicada(s) ou justificativa da não aplicação;
IV - identificação do local, município, data e hora da infração;
V - notificação da autuação;
VI - assinaturas.

Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado após lavrado, ainda que erroneamente, nem sustado seu processo administrativo até a decisão final.
O erro identificado na lavratura do auto poderá ser apontado tanto pela autoridade julgadora como pelo próprio agente autuador

Da decisão de primeira instância cabe recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias após a notificação, dirigido à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, a qual, depois de exarar parecer, remeterá os autos à Diretoria da AGERBA, que proferirá a decisão em regime de colegiado, encerrando a instância administrativa.

Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que julgar procedente a infração, o autuado terá prazo máximo de 10 dias para efetuar o recolhimento da sanção pecuniária aos cofres da Fazenda Pública Estadual, sob pena de inscrição em dívida ativa