Decreto 11.832/09 Institui a POTIP (6)

A ADVERTÊNCIA POR ESCRITO é imposta para SUBSTITUIR infrações de natureza leve, média e grave puníveis com multa quando o infrator não tiver reincidido na mesma infração no período dos 12 meses anteriores, OU quando a autoridade administrativa considerar os bons antecedentes da empresa infratora e as circunstâncias do cometimento da infração.

APREENSÃO

Na aplicação da apreensão cumulativa com multa, a autoridade deverá considerar a combinação dos critérios de "número de ordem equivalente à apreensão" E de "tempo de fabricação veicular" para calcular o número de dias que o veículo deverá permanecer em depósito público. Para obtenção do número de dias de apreensão multiplica-se por 5 a soma dos critérios, limitado o resultado a 90 dias.

Número de ordem equivalente à apreensão - é o número de vezes que o infrator cometeu a infração + 1

Tempo de fabricação veicular - tempo de fabricação do veículo em anos inteiros, inclusive o zero, desprezando-se a fração, + 1

Condutor do veículo autuado pelo TRIP irregular - não portar ou não possuir CNH OU, estiver com a validade vencida. Pena: apreensão do veículo por 90 dias

O auto de apreensão deverá conter, dentre outros, o número de dias em que o veículo ficará apreendido

A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, pelo prazo de 02 anos, para contratar e participar de licitação junto ao Poder Público Estadual será aplicada depois de ter sido aplicada a apreensão por 03 vezes ao mesmo infrator, no período de 12 meses.

AFASTAMENTO DE PREPOSTO - poderá ser determinado imediatamente pela AGERBA, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da instauração do procedimento para apuração do fato e das responsabilidades.

Reiterada ou grave desobediência a dispositivos deste Decreto e das Resoluções expedidas pela AGERBA, será aplicada a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, sempre precedida da de advertência.

Recebida a notificação pela aplicação suspensão temporária ou afastamento de preposto, o delegatário terá prazo de 05 dias para apresentar defesa inicial.
Ultimada a instrução, o delegatário será notificado para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar alegações finais, sendo-lhe facultado vista do processo.
A autoridade emitirá seu julgamento, do qual será notificado o delegatário para apresentar recurso, no prazo de 15 dias, à Diretoria da AGERBA, que decidirá em regime de colegiado, e cuja decisão encerrá a instância administrativa.

A aplicação da advertência precedente à suspensão temporária da prestação de serviços, dependerá do devido processo legal, de rito sumário, iniciado por denúncia de reiterada ou grave desobediência a dispositivos deste Decreto e resoluções da AGERBA. Prazo de 05 dias para defesa inicial.
Após, prazo de 05 dias para recurso à Diretoria da AGERBA, cuja decisão, proferida em regime de colegiado, encerrará a instância administrativa.
Mantida a conduta infracional grave após a aplicação da advertência, inicia-se o processo administrativo sancionador para aplicação da suspensão temporária da prestação de serviços.

Declaração de caducidade da concessão OU de Cancelamento da permissão, precedida ou não de suspensão temporária

Paralisação total dos serviços por 5 dias, sucessivos ou intercalados, em um período de 6 meses, salvo caso fortuito, força maior, ou quando decorrer de pendência de ato administrativo da AGERBA, ou de paralisação por ela autorizada;

Hipóteses do art. 38 da Lei 8.987/95

Transferência da concessão ou permissão sem anuência prévia da AGERBA;

Ação do empregador p/ impedir o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho;

Dissolução legal da pessoa jurídica titular da delegação

Superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira comprovada

Elevado índice de acidentes graves com vítimas, comprovada a culpa do delegatário

Não renovação cadastral, por mais de 1 período consecutivo, ou por 3 alternados.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO por prazo não excedente a 5 anos, será aplicada nas hipóteses previstas na Lei 9.433/05

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA DELEGATÁRIA PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADM. PÚB. será aplicada nas hipóteses previstas na Lei 9.433/05, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação, implicando na perda das delegações.

Denúncia sobre infração sujeita às penalidades Declaração de Inidoneidade; Suspensão Temporária em Licitação e Impedimento de Contratar ensejará a instauração de COMISSÃO com 3 servidores efetivos, que apurarão a denúncia e promoverão a instrução processual. O delegatário terá 5 dias úteis p/ apresentar defesa inicial e requerer diligências. Após a instrução, será notificado p/ apresentar alegações finais em 15 dias, facultada vista do processo. A Comissão elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, remetendo-o à autoridade julgadora. Após a decisão, poderá recorrer à Diretoria da AGERBA (em colegiado) em 15 dias (efeito suspensivo)

No preço do bilhete está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagens no porta-embrulhos interno e no bagageiro do veículo, observados os limites máximos de peso e dimensão definidos pela AGERBA

O transporte de bagagens é serviço acessório indissociável do serviço público de TRIP, definindo-se como bagagens todos os volumes que o passageiro porta e declara trazer consigo, observada a franquia

Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para a condução das bagagens dos passageiros e das malas postais. O transportador poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas