Decreto 11.832/09 Institui a POTIP (3)
REGULAMENTO DO SRI
TRIP IRREGULAR
SUBSISTEMAS DO SRI
Prestação do serviço em linhas que não são objeto de delegação pela AGERBA
Medidas Administrativas:
a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;
b) remoção do veículo para depósito público;
OBS: transbordo é a passagem de carga e/ou passageiros de um meio de transporte para outro
Penalidades Cumulativas:
a) multa, em reais, a 20 mil vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico, ou majoração em 100% da penalidade imediatamente anterior, se reincidente em um prazo de 12 meses;
b) apreensão do veículo pelo período de 10 a 90 dias;
c) declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 anos, para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição
Caberá ao:
Proprietário/arrendatário - despesas decorrentes da remoção e permanência do veículo em depósito e pelo transbordo;
Condutor - responsabilidade pelos atos e infrações cometidos na direção do veículo.
Plano de Combate ao TRIP Irregular: composto de medidas de fiscalização preventivas e repressivas, e de educação, para reprimir e desestimular o transporte irregular. Será elaborado e executado pela AGERBA em articulação com demais órgãos do SRI. Nele constará o mapeamento dos principais pontos de transporte irregular, quantidade de veículos e passageiros e linhas exploradas, dentre outros.
Compreende os serviços de transporte realizados entre terminais, considerados origem e destino, transpondo limites de 1 ou mais municípios, com itinerários, seções, distâncias, tarifas, horários e tipo de veículos definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
Incluem-se no SRI os serviços especiais de TRIP, que são aqueles prestados com veículos próprios ou de terceiros contratados e que se destinam à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, sujeitos a emissão de licença para determinado veículo com prazo determinado de até 01 ano, renovável por igual período a critério da AGERBA
Espécies de Licença
Licença Especial por Viagem Eventual - emitida p/ realização de viagens ocasionais, por pessoa física ou jurídica, entre locais previamente estabelecidos, p/ atender a deslocamentos especiais de determinado grupo contratante do serviço, cujos membros estejam identificados em listagem prévia. É emitida com data de partida e de retorno previamente identificadas
Licença Especial Vinculada - emitida p/ realização de viagens, regulares ou não, por pessoa jurídica, com veículo próprio, destinando-se ao transporte de seus funcionários identificados
Licença Especial de Turismo- emitida p/ realização de viagens, regulares ou não, por empresas de turismo, destinando-se ao transporte de turistas e agentes, com veículo próprio ou de pessoa física ou jurídica contratada para a prestação dos serviços, devidamente registradas em órgão competente;
Licença Especial de Fretamento- emitida p/ viagens regulares por pessoa jurídica, com veículo próprio ou de pessoa física ou jurídica contratada para a prestação deste serviço, destinando-se à condução de grupos ou pessoas específicas, entre locais previamente estabelecidos
Os serviços especiais licenciados pela AGERBA não poderão possuir as características dos serviços de TCRIP delegados
Os transportadores dos serviços especiais deverão fazer o registro cadastral simplificado, diverso do registro dos delegatários, SALVO p/ obtenção de Licença Especial por Viagem Eventual e Licença Vinculada
Metropolitano
Estrutural
Regional
Rural
Complementar
Linhas de transporte com pontos de origem e destino situados exclusivamente em municípios da RMS
Linhas que interligam cidades-pólos e municípios de grande porte econômico entre si e à capital do Estado.
Linhas que interligam distritos e sedes municipais aos seus respectivos pólos regionais e a municípios de pequeno e médio porte econômico.
Linhas que interligam os distritos de um município com as sedes de outros municípios, ou respectivos distritos e povoados e/ou, ainda, linhas cujos itinerários percorram estradas vicinais, com necessidade ou não de utilização de veículos especiais.
Suprir necessidades específicas dos subsistemas metropolitano, regional e rural, em determinadas situações, observadas a realidade econômica e cultural e as características regionais, sendo constituído de linhas de curto e médio percurso.
Poderá ser delegado a pessoas físicas ou jurídicas, mediante exploração individual,sob regime de permissão, a título precário, em caráter pessoal.
Apenas 1 veículo por permissionário, profissional autônomo da categoria motorista classe D, ou superior, sendo vedada a permissão àquele que já mantiver vínculo com o subsistema complementar, seja na esfera municipal ou estadual.
Admitida a transferência da permissão apenas em caso de falecimento ou invalidez, temporária ou permanente, do seu titular, caso em que será sucedido, no tempo que faltar para o fim do contrato, pelo cônjuge sobrevivente ou descendente em linha reta até o primeiro grau
Será permitido o emprego de veículos com lotação oficial igual ou superior a 12 lugares, desde que adequados e permitidos para o transporte de passageiros
O suprimento das necessidades específicas admite a coexistência do subsistema complementar com os demais, cuja implantação deve fundamentar-se em estudos técnicos elaborados pela AGERBA
As linhas dos subsistemas metropolitano, estrutural, regional e rural poderão contemplar, além do indispensável serviço básico acessível à população de baixa renda, diferentes categorias funcionais, de forma a atender à demanda por outros serviços que proporcionem mais conforto e rapidez, observada a segurança de trânsito.
Tarifas, seções de linha, distâncias, horários e freqüência serão estabelecidos pela AGERBA, através de ordens de serviço.
As linhas dos subsistemas metropolitano, estrutural, regional e rural poderão ser modificadas ou alteradas parcialmente pela AGERBA em seus elementos constitutivos, desde que visem o melhor atendimento do usuário;não desfigurem as características básicas do objeto delegado, nem configurem concorrência ruinosa ou indevida