CERTIDÃO NEGATIVA
É um documento que comprova a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal.
Dispõe o art. 205, do Código Tributário Nacional (CTN): "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido".
As exigências relativas à identificação pessoal do requerente são de ordem prática, contribuindo, de tal forma, para que haja uma correta identificação do mesmo e facilitando a sua expedição, uma vez que, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, a expedição da certidão negativa não poderá exceder os limites em que fora pedida será e no prazo de 10 dias (dez) dias da data da entrada do seu requerimento na repartição.
A recusa da certidão negativa dar-se-á apenas nas hipóteses em que houver crédito constituído contra o interessado, mesmo que este tenha descumprido uma obrigação tributária, principal ou acessória, não será considerado motivo suficiente para a recusa, a mesmos que já tenha sido feito o lançamento correspondente. O que não ocorrerá se houver débito, hipótese em que fornecerá a autoridade administrativa certidão positiva, que em alguns casos possui o mesmo valor que a negativa. Como podemos extrair do art. 206, do CTN, " Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (grifo nosso).
Nas palavras de Hugo de Brito Machado, tanto uma certidão negativa, isto é, dizendo que eu nada estou devendo ao Fisco, como uma outra dizendo que eu devo, mas o crédito do Fisco contra mim se encontra em uma das três situações mencionadas produzem o mesmo efeito[7], já que:
a) o crédito não vencido, não é sinônimo de inadimplência;
b) o Fisco não teria interesse em negar certidão a crédito que se encontra em processo de execução, com penhora efetivada, por estar com sua extinção garantida;
c) o crédito com exigibilidade suspensa, pela natureza da suspenção, possibilita a expedição da certidão negativa;
Diante destas hipóteses a certidão oferecida será denominada certidão positiva com efeito de negativa, e diante da recusa da expedição desta o remédio jurídico cabível será o mandado de segurança.
Todavia, precisamos comentar situação curiosa acerca do ponto, pois tem sido frequente a recusa de certidão negativa pelas repartições da Administração Tributária em face de não comprovação, pelo requerente, do pagamento dos tributos a que está sujeito, mesmo sem existir lançamento. Essa prática é desprovida de fundamento jurídico, porque o contribuinte não pode ser considerado em débito enquanto não for contra o mesmo constituído o crédito tributário.