o poder disciplinar é discricionário, pois administrador possui liberdade de escolher a pena a ser aplicada dentre as várias previstas em lei. Todavia, a discricionariedade se resume à tipificação legal (enquadramento da conduta na lei) e na escolha da
pena entre as que estão previstas na lei. Porém, a autoridade tem o dever de instaurar o procedimento administrativo para apurar a infração e, se comprovada, deverá aplicar a sanção. Logo, não há liberdade para punir ou não punir.