em regra, os servidores possuem direito à greve, nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores;
os militares não possuem direito à greve, conforme expressamente dispõe a Constituição Federal (CF, art. 142, IV);
os policiais civis são equiparados, segundo o STF, aos policiais militares, sendo vedado o direito de greve (Rcl 11246 AgR/BA).