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Direito Penal - Aula 01 - Infração penal e aplicação da lei penal…
Direito Penal - Aula 01 - Infração penal e aplicação da lei penal
Infração Penal
conduta que ofende um bem jurídico
princípio da lesividade
gênero
decorrem espécies
crime
legal (ou formal)
toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção
analítico
teoria quadripartida do crime
crime como todo fato
típico
ilícito
culpável
punível
teoria tripartida do crime
típico
ilícito
culpável
predomina no Brasil
teoria bipartida
típico
ilícito
não predomina no brasil, mas têm defensores de peso
material
quanto ao conteúdo
busca identificar se a conduta é ou não apta a produzir uma lesão a um bem jurídico penalmente tutelado
contravenção
pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente
infrações penais que tutelam bens jurídicos menos relevantes para a sociedade
penas brandas
pena máxima: 05 anos
Aplicação da Lei Penal
no tempo
princípio da continuidade das leis
revogação
substituição de uma norma jurídica por outra
total
ab-rogação
parcial
derrogação
expressa
quando a nova lei diz expressamente que revoga a lei anterior
tácida
quando a lei nova, embira não diga nada com relação a revogação, trata da mesma matéria, só que de forma diferente
vacatio legis
período entre a publicação da lei e sua entrada em vigor
45 dias, geralmente
princípio da atividade da lei
a lei penal somente produz efeitos durante seu período
algumas podem produzir efeitos e atingir fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e, até mesmo, continuar produzindo efeitos mesmo após sua revogação
conflito de leis penais no tempo
lei nova incriminadora
A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor
lex gravior
lei nova estabelece uma situação mais gravosa ao réu
produzirá efeitos somente a partir de sua vigência, não alcançando fatos pretéritos
Abolitio Criminis
lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime
produzirá efeitos retroativos
Lex Mitior ou Novatio legis in mellius
lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu
lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência
Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu
1° corrente
Teoria da Ponderação Unitária ou Global
Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas. Estaria sendo criada uma terceira lei
esta deve ser adotada segundo o STF
aplicar a nova lei mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva (benéfica)?
2 more items...
Mas e se a lei nova for revogada por outra lei mais gravosa?
1 more item...
Lei temporária produz efeitos após sua revogação “natural”
2° corrente
Teoria da Ponderação DIferenciada
É possível a combinação das duas leis, de forma a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem que com isso se esteja criando uma terceira lei.
Tempo do Crime
quando se considera praticado o delito
teoria da atividade
quando da omissão ou ação, não importando quando ocorre o resultado. Teoria adotada pelo art. 4 do Código Penal
teoria do resultado
considera-se praticado o crime quando da ocorrência do resultado, independentemente de quando fora praticada a ação ou omissão.
teoria da ubiquidade ou mista
considera-se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão quanto no momento do resultado
no espaço
Territorialidade
nosso código adota territoriedade mitigada ou temperada
território
mar territorial
espaço aéreo
subsolo
território brasileiro por extensão
navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo
navios e aeronaves públicos
princípio da passagem inocente
embarcação de propriedade privada que meramente passar pelo território nacional com intenção pacífica, e acontecer um crime lá que não ofenda o brasil, não será aplicável a lei brasileira para esse crime
extraterritoriedade
aplicação da lei penal brasileira a um fato criminoso que não ocorreu no território nacional
princípio da personalidade ou da nacionalidade
crime de genocidio
ser cometido por brasileiro
crime comum
ser cometido por brasileiro
fato punível também naquele local
o agente entrar em território brasileiro
crime estar incluído no rol daqueles que autorizem extradição
princípio da personalidade passiva
aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos contra brasileiro, ainda que no exterior
não foi pedida ou foi negada a extradição
houve requisição do Ministro da Justiça
princípio do domicílio
aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por pessoa domiciliada no Brasil
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
princípio da defesa ou da proteção
em qualquer lugar e por qualquer agente, mas que ofendam bens jurídicos nacionais
contra o patrimônio ou a fé pública
contra a administração pública
contra a vida ou a liberdade do Presidente
princípio da justiça universal
crimes cometidos em qualquer território e por qualquer agente, desde que o Brasil, através de tratado internacional, tenha se obrigado a reprimir tal conduta
Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão
crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de aeronaves e embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado
Lugar do crime
Teoria do resultado
não importa onde é praticada a conduta, pois se considera como lugar do crime o local onde ocorre a consumação
Teoria mista ou da ubiquidade
tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados como local do crime. Esta teoria é a adotada pelo Código Penal
Teoria da Atividade
Considera-se local do crime aquele em que a conduta é praticada.
Extraterritorialidade condicionada, incondicionada e hipercondicionada
condicionada
se não tiver havido julgamento do crime no estrangeiro
agente ingresse no território nacional
que o crime esteja dentre aqueles pelos quais se admite extradição
dupla tipicidade (O fato tem que ser crime nos dois países)
hipercondicionada
crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição do infrator
Ter havido requisição do Ministro da Justiça
além das condições da condicionada
incondicionada
basta que tenha sido cometido no exterior
às pessoas
sujeito ativo
pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal
é possível que alguém seja sujeito ativo de uma infração penal sem que realize a conduta descrita no tipo penal
tanto pessoa física quanto jurídica
imunidades diplomáticas
irrenunciável
quanto ao exercício do cargo
imunidade total de jurisdição penal
diplomatas e suas famílias
imunidade total de jurisdição penal em relação aos atos praticados no exercício das funçoes
cônsules e membros do pessoal de serviço
imunidades parlamentares
material
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
vereadores precisam estar em seus municípios
formal
relacionada à questões processuais
imunidade formal para a prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável ou sentença penal condenatória transitada em julgado
sujeito passivo
mediato ou formal
estado
imediato ou material
titular do bem jurídico efetivamente lesado
Disposições preliminares do Código Penal
Contagem de prazos
os prazos previstos na Lei Penal sejam contados de forma a incluir o dia do começo
desprezados as horas para contagem do dia
desprezados os centavos para as multas
Eficácia da sentença estrangeira
obrigação de reparar os danos
sujeitar o infrator á medida de segurança
Interpretação e integração da lei penal
interpretação
analogia, integração
busca suprir a falta de uma lei
o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida
é possível sua utilização em favor do réu