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DIREITO PENAL PARTE GERAL (Drto Penal Segunda Velocidade (proteção dos…
DIREITO PENAL PARTE GERAL
Direito Penal Obejtivo
normas criminadoras
definem as infrações e cominam as sanções
normas não incriminadoras
Direito Penal Subjetivo
Drto de Punir do Estado. Pretensões:
punitiva = aplicação e pena
executória = execução de pena
intimidatória = ameaça de punir
Drto Pena do Fato
puni fatos causados pelo homem e lesivos a bens jurídicos de terceiro
Drto Penal do autor
Pune-se alguém pelo modo de ser, característica ou condição social
Drto Penal Primário
contido no código penal
Drto Penal Secundário
contido nas leis especiais, fora do CP
Drto Penal Primeira Velocidade
aplicação e pena de prisão
drto penal clássico
todos os critérios de imputação e princípios processuais tradicionais
Drto Penal Segunda Velocidade
proteção dos novos e grandes riscos da sociedade
flexibilização de garantias penais e processuais penais
proteção a bens jurídicos supra individuais
antecipação da tutela penal, tipificação de crimes de perigo presumidos
crimes de acumulação, lesão ao bem jurídico pressupõe varias condutas individuais
NÃO se aplica a prisão, somente penas restritivas de direto e pecuniárias
Drto Penal de Terceira Velocidade
Direito Penal do Inimigo
relativação de garantias politicos criminais, regras de imputação e critérios processuais
Direito Penal do Inimigo. Jakobs
suprimento / relativação das garantias procesuais
inimigo perde a qualidade de cidadão (sujeito de drtos)
penas desproporcionalmente altas
inimigo é identificado pela periculosidade. Drto penal puni pelo que representa (dto penal prospectivo)
processo mais célere p/ aplicar a pena
Direito Penal de Quarta Velocidade. Neopunitivismo
restrição e supressão e garantias penais e processuais penais
réus são aqueles que ostentaram a função de chefes de estado e violaram direitos humanos
modelo utilizado pelo Tribunal Penal Internacional
Drto Penal de Emergência
Estado utiliza o drto penal para derrogar ou limitar garantias penais e processuais penais em busca do controle da criminalidade. Ex: criação de leis dos crimes hediondos e organização criminosa
Drto Penal Simbólico
criminaliza condutas sem fundamento criminológico ou politica criminal, não resolve, apenas simbologismo
Drto Penal Promocional
uso da lei penal para promoção de finalidade politica, deixa de ser utilizado como ultima ratio