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Dir Adm. Organização da adm. púb. parte 1 (adm. púb. indireta (criação…
Dir Adm. Organização da adm. púb. parte 1
conceito
sentido objetivo, material, funcional
sentido subjetivo, formal, orgânico
órgãos púb.
ações manifest. através dos agentes
teorias
do mandato
da representação
do órgão
centro de compet., atuação imput. à PJ
criação e extinção por lei ou pela CF
critérios
territorial
material
capacidade processual
em regra, não podem
situações em que podem
defesa de prerrog. funcionais
defesa dos consumidores: procon
caracteristicas, presentes na maioria
integram uma PJ
não possuem personalid. juríd.
desconcentração
alguns possuem autonomia gerenc., orçam., financ.
contratos de gestão com outros órg. ou PJ
não representam em juízo a PJ
alguns podem fazer defesa em juízo de prerrog. funcional
não tem patrimônio próprio
classificação quanto
posição estatal
independentes
autônomos
superiores
subalternos
estrutura
simples
composto
atuação funcional
singulares
colegiados
funções exercidas
ativos
consultivos
de controle
centralização e descentralização
política: poder de legislar pode ser pela U, E, DF, M
administrativa: criar entidade
territorial
por serviços ou outorga: transf. de titularidade; prazo indeterm.
por delegação ou colaboração: contrato; prazo determinado; PF ou PJ
adm. púb. direta: U, E, DF, M
adm. púb. indireta
autarq.
EP
SEM
FP
consórcios púb.: se for PJ de dir. púb., integra a adm. púb. indir. de todos os entes consorciados
criação
somente por lei específ.
criar
autorizar a criação
subsidiárias: autoriz. legisl.