II – No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os Arts. 157 (Repartição das Receitas Tributárias) e 159, inciso I, alínea “a” (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE), e inciso II (10% do IPI aos Estados e Distrito Federal), deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, e;