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Direito Penal - Aula 02 e 03 - Crime: Conceito e Elementos (Conceito…
Direito Penal - Aula 02 e 03 - Crime: Conceito e Elementos
Conceito
Legal (ou formal)
toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção
sistema dicotômico
Gênero
infração penal
espécies
crime (ou delito)
contravenção penal
Analítico
teoria tripartida
Fato típico
Resultado naturalístico
é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente
nem sempre estará presente. Apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico.
Resultado jurídico (ou normativo) sempre estará presente
Nexo de causalidade
vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico
só se aplica aos crimes materiais
Teoria da equivalência dos antecedentes
causa como conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou
teoria adotada pelo Código Penal, como regra.
Teoria da causalidade adequada
adotada pelo Código Penal, porém, somente em algumas situações
concausas
são circunstâncias que se agregam à conduta do agente, contribuindo para a produção do resultado
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Teoria da imputação objetiva
imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA
Risco deve ser proibido pelo Direito
Risco deve ser criado no resultado
Criar ou aumentar um risco
Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica)
teoria finalista
conduta é a ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade
vontade + ação
teoria adotada pelo código penal brasileiro
teoria causal-naturalista (ou clássica)
conduta é a ação humana
ação
teoria social
conduta é a ação humana, voluntária e que é dotada de alguma relevância social
ação ou omissão + vontade
Tipicidade
adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime)
adequação
imediata
conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo pena
mediata
necessário que se proceda à análise de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico
ilícito
a antijuridicidade (ou ilicitude) é a condição de contrariedade da conduta perante o Direito.
Estando presente o primeiro elemento (fato típico), presume-se presente a ilicitude, devendo o acusado comprovar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude
Causas de Exclusão
Genéricas
aquelas que se aplicam a todo e qualquer crime
estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual
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requisitos
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a situação não pode ter sido criada voluntariamente pelo agente
legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Requisitos
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A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir
pode ser
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A legítima defesa sucessiva é possível, aquele que primeiramente agrediu, poderá agir em legítima defesa se sofrer excesso
legítima defesa de terceiro
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exercício regular de um direito
quem age no legítimo exercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime
estrito cumprimento do dever legal
aquele que pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei.
Quando o policial, numa troca de tiros, acaba por ferir ou matar um suspeito, ele não age no estrito cumprimento do dever legal, mas em legítima defesa.
é possível comunicabilidade
excesso punível
O excesso punível é o exercício irregular de uma causa excludente da ilicitude
Específicas
próprias de determinados crimes
culpável
juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais
o objeto de estudo é o agente
a teoria bipartida afirma que já que esse elemento estuda o agente e não o fato, não se deve considera-lo como integrante do crime
Teorias
Teoria psicológica
a culpabilidade era analisada sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa)
o agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa
somente teoria naturalística da conduta. Não é possível para nosso CP, que adota a teoria finalista.
Teoria normativa ou psicológico-normativa
inexigibilidade de conduta diversa, que é a “possibilidade de agir conforme o Direito”
ainda que o agente fosse imputável e tivesse agido com dolo ou culpa, só seria culpável se no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro comportamento que não o comportamento criminoso
inclusão de elementos normativos à culpabilidade, que deixa de ser a mera relação subjetiva do agente com o fato (dolo ou culpa)
culpabilidade como conjugação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do juízo de reprovação sobre o agente
Teoria normativa pura
não considera o dolo e culpa como elementos da culpabilidade, mas do fato típico (seguindo a teoria finalista da conduta)
elementos da culpabilidade
imputabilidade penal
capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e de comportar-se conforme o Direito
Sistemas
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Inimputabilidade
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potencial consciência da ilicitude
é a possibilidade (daí o termo “potencial”) de o agente, de acordo com suas características, conhecer o caráter ilícito do fato.
exemplo
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quando o agente age acreditando que sua conduta não é penalmente ilícita, comete erro de proibição. que tem como espécies:
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exigibilidade de conduta diversa
o agente deve ter a possibilidade de agir de outro modo
exemplo
1 more item...
fundamenta duas causas de exclusão da culpabilidade
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Teoria extrema e teoria limitada
dizem praticamente a mesma coisa. A grande diferença entre elas reside no tratamento dispensado ao erro sobre as causas de justificação (ou de exclusão da antijuridicidade), também conhecidas como descriminantes putativas
A teoria extremada defende que todo erro que recaia sobrea uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição
A teoria limitada, por sua vez, divide o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas)
Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (erro de fato)
Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta)
Material
toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro
crime enquanto conteúdo
Crime doloso e crime culposo
Crime doloso
vontade
livre
consciente
Dolo direito e eventual
direto
vontade, livre e consciente, de praticar o crime
eventual
assunção do risco produzido pela conduta
Dolo natural
consciência + vontade
Fato típico
Finalismo
dolo natural
causalismo
dolo normativo
outros tipos de dolo
dolo genérico
a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade
dolo específico, ou especial a fim de agir
alguma finalidade específica
dolo direto de primeiro grau
dolo comum, aquele no qual o agente tem a vontade direcionada para a produção do resultado
dolo direto de segundo grau
existem efeitos colaterais que irão NECESSARIAMENTE lesar outros bens jurídicos
dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratiocausae
Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso
dolo antecedente, atual ou subsequente
atual
está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta
subsequente
quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita
antecedente
o que se dá antes do início da execução da conduta
Crime Culposo
violação a um dever de cuidado
Imprudência
o agente faz algo que a prudência não recomenda
Imperícia
desconhecimento de uma regra técnica profissional
Negligência
o agente deixa de fazer algo que deveria
Composição
uma conduta voluntária
violação a um dever objeto de cuidade
resultado naturalístico involuntário
nexo causal
tipicidade
previsibilidade objetiva
Culpa
Culpa consciente e inconsciente
inconciente
o agente não prevê que o resultado possa ocorrer
consciente
agente prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer
Culpa própria e culpa imprópria
própria
agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso
imprópria
o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade
crime preterdoloso (ou preterintencional)
ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa.
Crime Consumado, Tentado e Impossível
Tentativa
quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Consumado
quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
não estarão presentes, em regra, os elementos “resultado” e “nexo de causalidade”
pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (teoria dualística, realista ou objetiva da punibilidade da tentativa)
A tentativa pode ser
Branca ou Incruenta
quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar
Vermelha ou cruenta
quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado
tertativa perfeita
O agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material
tentativa imperfeita
O agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias
Não Admitem tentativa
crimes culposos
crimes preterdolosos
crimes unissubsistentes
crimes omissivos próprios
crimes de perigo abstrato
contravenções penais
crimes de atentado (ou de empreendimento)
crimes habituais
Crime Impossível
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se consumaria, em hipótese nenhuma
espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação
o Código Penal adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
causas de exclusão da tipicidade
desistência voluntária
O agente pode, mas não quer prosseguir.
o resultado não se consume em razão da desistência do agente
Arrependimento eficaz
o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado
Arrependimento posterior
não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena.
Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa
responderá pelo crime, mas a pena aplicada deverá ser diminuída de um a dois terços.
se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto
No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide
se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
Erro
Erro de tipo
Fato típico por equívoco
representação errônea da realidade
O erro de tipo pode ocorrer, por exemplo, nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão)
escusável
Quando o agente não poderia conhecer, de fato, a presença do elemento do tipo
inescusável
o agente incorre em erro sobre elemento essencial do tipo, mas poderia, mediante um esforço mental razoável, não ter agido desta forma
Erro de tipo permissivo
é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude)
Erro de tipo acidental
um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado
Erro sobre a pessoa (error in persona)
o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA
agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la
Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)
Dolo geral ou sucessivo
É o engano no que se refere ao meio de execução do delito
Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado
Erro na execução (aberratio ictus)
atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO
o agente responde pelo crime originalmente pretendido
com unidade simples
agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada
com unidade complexa
agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL
Erro no crime (aberratio delicti)
o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro
o agente acaba por cometer CRIME DIVERSO DO PRETENDIDO. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente
Erro de proibição
Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita (vide potencial consciência da ilicitude no terceiro elemento: culpabilidade)
escusável ou inescusável (um sexto a um terço)
Direto
Indireto
ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare
Erro de tipo permissivo
O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa (diferente do indireto)
Descriminantes putativas
Agente acredita não estar cometendo crime algum, por incidir em erro. Contudo, está praticando uma conduta típica e ilícita
Delito Putativo
Agente comete um INDIFERENTE PENAL, mas acredita estar praticando crime
Punibilidade e sua Extinção
Quando alguém comete um fato definido como crime, surge para o Estado o poder-dever de punir
Esse direito de punir chama-se ius puniendi
Extingue-se a punibilidaede
Pela morte do agente
pela anistia, graça ou indulto
anistia
exclui o próprio crime
“esquecer” que tais crimes foram praticados
anistia própria
concedida antes da condenação
anistia imprópria
concedida após a condenação
anistia restrita ou irrestrita
restrita
exigir do agente determinada qualidade específica (ser primário, por exemplo)
irrestrita
se dirigir a todos os agentes
Incondicionada ou condicionada
incondicionada
condicionada
impuser condição para sua validade
Graça e Indulto
não excluem o fato criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes, só podem ser concedidos pelo presidente da república
Graça
individual
Indulto
coletivo
podem ser extinções parciais de punibilidade
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
abolitio criminis
pela prescrição, decadência ou perempção
decadência
ocorre quando a vítima deixa de ajuizar a ação penal dentro do prazo, ou quando deixa de oferecer a representação dentro do prazo
seis meses a contar da data em que a vítima passa a saber quem foi o autor do fato
perempção
extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima
o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais
quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor
Prescrição
é a perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do seu titular
Prescrição da pretensão punitiva
Ordinária (comum)
prazo de prescrição
20 anos, se o máximo da pena > 12 anos
16 anos, se o máximo da pena 8 anos e < 12 anos
12 anos, se o máximo da pena é > 4
8 anos, se o máximo da pena é > 2
4 anos, se o máximo da pena é de 1 a 2 anos
3 anos, se o máximo da pena é > 1 ano
começa a valer
no dia em que o crime se CONSUMOU
crimes tentados
1 more item...
multa
isolada
1 more item...
junto com a pena de prisão
1 more item...
ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado
Intercorrente
é aquela que ocorre DEPOIS da sentença penal condenatória, quando há trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO, mas não para a defesa
quando a defesa recorre. a partir daqui só será possível benefício ao réu
aqui não será mais considerado a pena máxima, mas sim, a pena aplicada
Superveniente
ocorre entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o trânsito em julgado da sentença condenatória em definitivo
Retroativa
uma vez tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, se chega à conclusão de que, naquele momento, houve a prescrição da pretensão punitiva entre a data da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória
fatos que interrompem a prescrição
recebimento de denúncia ou queixa
decisão confirmatória da pronúncia
pronúncia
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
início ou continuação do cumprimento da pena
reincidência
interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente, do zero, a partir da data da interrupção (salvo no caso de Início ou continuação do cumprimento da pena)
Não ocorre prescrição
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro
nesses casos ele volta a correr de onde parou
prescrição da pretensão executória
depois da sentença penal condenatória transitada em julgado
Não corre a prescrição
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo
nesse caso, ele volta a correr de onde parou
ocorre quando o Estado condena o indivíduo, de maneira irrecorrível, mas não consegue fazer cumprir a decisão
o parâmetro utilizado pela lei para o cálculo do prazo prescricional deixa de ser a pena máxima prevista e passa a ser a pena efetivamente aplicada
começa a correr (termo a quo)
do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena
O prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes
Se o condenado é reincidente, o prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA aumenta-se em um terço
os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade quando o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da sentença
pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
Renúncia
expressa
tácida
quando o ofendido pratica algum ato incompatível com a intenção de processar o agente
prazo de seis meses que dispõe o ofendido para renunciar
Perdão
o perdão só pode ser concedido quando já ajuizada a ação penal privada
o agente deve aceitar o perdão
pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
o Estado confere o perdão ao infrator, por entender que a aplicação da pena não é necessária