Art. 429 CPC. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os
assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em
poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
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