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OUTROS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS (PARTE 2) (Lei Complementar (Conflito…
OUTROS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
(PARTE 2)
Lei Complementar
Objeto: rol taxativamente previsto na CF.
Quórum para aprovação = maioria absoluta.
Hierarquia = infraconstitucional, mesma estatura das leis ordinárias.
Conflito com lei ordinária
LO em matéria de LC: inconstitucional
LC em matéria de LO: válida, formalmente complementar e materialmente ordinária. Pode ser revogada por uma LO superveniente. :star:
Leis Delegadas
Atribuição: PR, mediante delegação do CN (via Resolução do CN)
Matérias Indelegáveis
Matéria de Lei Complementar
Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, individuais e eleitorais.
Matéria de competência exclusiva do CN, da CD ou do SF.
Organização do Judiciário e do MP e suas garantias.
Leis orçamentárias.
Delegação
Depende de solicitação do PR (não há delegação de ofício);
Instrumento: Resolução do CN (excepcionalidade, pois se trata de uma resolução com efeitos externos)
Deliberação em sessão conjunta do CN.
Termos e limites
Matéria (deve ser específica)
Prazo
Típica ou atípica
Típica (própria): não há ratificação da lei por parte do CN.
Atípica (imprópria): o PL deve ser aprovado pelo CN, em votação única,
vedadas quaisquer emendas
.
Controle da delegação
Prévio, mediante delegação atípica
Posterior, no uso da competência do CN de sustar atos do Executivo que extrapolem os limites da delegação legislativa.
Resoluções e
Decretos Legislativos
Hierarquia legal (normas infraconstitucionais, possuem força de lei).
Tramitação: matéria dos Regimentos Internos.
Não há fase de deliberação executiva.
Diferenças
Decretos Legislativos
Editados pelo Congresso Nacional (CD e SF em conjunto).
Geram efeitos externos.
Trata das matérias arroladas no art. 49 da CF (competências exclusivas do CN)
Resoluções
Editadas pela CD ou pelo SF, isoladamente). No entanto, no caso de delegação legislativa a Resolução é do Congresso.
Em regra, geram efeitos internos, somente.
Excepcionalmente geram
efeitos externos:
Delegação legislativa
suspensão da eficácia de lei considerada inconstitucional pelo STF (competência do SF).
Matéria tributária.
Trata das matérias arroladas nos arts. 51 e 52 da CF (competências privativas da CD e do SF, respectivamente).