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INEMA Lei Estadual 12.212/11 (art. 108, 109, 110) (II - Diretoria Geral.…
INEMA
Lei Estadual 12.212/11 (art. 108, 109, 110)
II - Diretoria Geral.
VI - Coordenação de Gestão Descentralizada:
a) Unidades Regionais;
VII - Diretoria de Regulação;
V - Coordenação de Interação Social;
VIII - Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;
IV - Coordenação de Atendimento Ambiental;
IX - Diretoria de Águas;
III - Coordenação de Ações Estratégicas;
X - Diretoria de Biodiversidade;
II - Procuradoria Jurídica;
XI - Diretoria de Unidades de Conservação;
I - Gabinete do Diretor Geral;
XII - Diretoria Administrativa e Financeira.
I - Conselho de Administração:
III - 01 (um) representante da Casa Civil;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
II - o Diretor Geral do INEMA;
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
VI - 01 (um) representante dos servidores do INEMA.