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COMPRAS (Art. 15. As compras, sempre que possível deverão: (Atender ao…
COMPRAS (Art. 15. As compras, sempre que possível deverão:, O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições, Nas compras deverão ser observadas, ainda, Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa., O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado., Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial., A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições., O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado., Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado, O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no artigo 23 desta lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 membros.)