PESSOA JURÍDICA - 1 (Formulação)

Conceito

Significado: Conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica e reconhecido como sujeito de direito.

Razão de ser: Necessidade ou conveniência de as pessoas naturais combinarem recursos de ordem pessoal ou material para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades de cada um dos interessados por ultrapassarem o limite normal da sua existência ou exigirem a prática de atividades não exercíveis por eles.

Características.

Distinção quanto á pessoa física: enquanto nesta a personalidade jurídica é autônoma e originária, no sentido de que é inerente ao ser humano como atributo de sua dignidade; na pessoa jurídica a personalidade é meramente instrumental e derivada ou adquirida, por meio de realização de infinita variedade de interesses sociais.

Problema da existência e da natureza

Teoria da Ficção

Parte do pressuposto de que só o homem é sujeito de direito, sendo a pessoa jurídica uma criação do legislador. Concede-se o interesse geral e personalidade jurídica, fingindo-se que existe uma pessoa, sujeito de direitos. Não passa de simples conceito. Teoria influenciado pelas orientações econômicas e individualistas.

Teoria orgânica ou da realidade objetiva

A pessoa jurídica é "uma realidade viva" ou um organismo social capaz de vida, autônoma, e, à semelhança da pessoa física, a pessoa coletiva realiza seus fins por meio de órgãos adequados. Da mesma maneira que a vontade é exercida individualmente, ela pode ser expressa por um grupo de sujeitos com interesses semelhantes. Principal nome: Gierke

Teoria da realidade técnica

Produto de um processo técnico, a personificação, pelo qual a ordem jurídica atribui personalidade a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. A personalidade nesse caso é um produto da técnica jurídica, sua essência não consisti no ser em si, mas em uma forma jurídica. Principal nome: Kelsen.

Teoria institucional

Uma organização social para atingir determinados fins. Partindo da análise das relações sociais, não da vontade humana, constata-se a existência de grupos organizados para a realização de uma ideia socialmente útil. Valorização demasiada ao elemento sociológico, que não corresponde integralmente ao processo do legislador. Principal nome: Hauriou.

Elementos

Natural: os interesses que levam à constituição de novo ente, que o direito não cria.

Formal: reconhecimento da pessoa pelo ordenamerto jurídico.

Personificação

Reconhecimento da personalidade jurídica de um grupo de pessoas (associações ou sociedades), ou de um conjunto de bens (fundações), observados os requisitos da lei, tendo em vista os objetivos comuns a realizar.

Efeitos

Com a constituição da pessoa jurídica, forma-se um novo centro de direitos e deveres, dotado de capacidade de direito e de fato, e de capacidade judicial.

estrutura organizativa própria

objetivos comuns de seus membros

Capacidade de direito e de fato, própria

publicidade de sua constituição, isto é, o registro do seus atos constitutivos nas reparticções competentes

Direitos, deveres e interesses totalmente distintos dos direitos, deveres e interesses das pessoas que dele participam individualmente.

O destino econômico e jurídico é totalmente diverso do de sues membros participantes.

A autonomia patrimonial da pessoal jurídica é completa em face de seus membros.

Passa a existir total independência das relações jurídicas da pessoa jurídica relativa às dos seus membros.

A responsabilidade civil é completamente distinta.

A pessoa jurídica não tem responsabilidade penal. Há controvérsias.

Elementos constitutivos da pessoa jurídica

Atributos da pessoa jurídica

Elementos materiais

um conjunto de bens e uma finalidade específica

Pluralidade de pessoas

Elementos formais

Estatuto: determina a denominação; a sede, requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os seus direitos e deveres; as fontes de recursos, o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; condições para alteração estatuitária e para dissolução; forma de gestão administrativa e de operações das respectivas contas.

Ato constitutivo: declaração da vontade coletiva, em que se resulta o estatuto.

Registro no órgão competente

Condições para a existência

Patrimônio próprio

Duas pessoas ou mais

Objetivo próprio devendo ser lícito e posível

Art. 46 - No registro dever-se-á constar a declaração dos seguintes componentes

A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver.

O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores.

O modo porque se administra e representa, a ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente.

Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo.

Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Modificação e extinção

Transformação: operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro.

Incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Fusão: operação pela qual uma ou mais sociedades se undem para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Extinção: decorre da vontade dos associados ou das causas previstas em lei ou no estatuto.

Liquidação: refere-se ao patrimônio; significando o pagamento das dívidas e a partilha dos bens.

Dissolução: extinção. Entidade que se personifica, perde a capacidade de direito.

Sociedades de Fato

O processo de personificação não se completou. Houve a constituição legal, o patrimônio, mas inexiste o registro.

Capacidade

Nome

Domicílio: local onde funcionará a diretoria, ou onde esta se fixar.

estado: nacionalidade

Patrimônio

No direito brasileiro não há o princípio ultra vires , segundo o qual a pessoa jurídica não pode agir além dos próprios fins.

Teoria da desconsideração da pessoa jurídica

A independência pode levar a práticas abusivas ou ilícitas, á medida que os membros da pessoa jurídica possa se aproveitar do hermetismo.

"Disregard doctrine": desconsideração, ou levantamento do véu da pessoa jurídica.

Superação da forma externa da pessoa jurídica, penetrando através dela, o alcançar as pessoas e bens que de baixo do seu véu se ocultam.

Confusão patrimonial:se a pessoa jurídica usufruir do patrimônio da pessoa física constatar-se-á desvio de finalidade. Ou quando na inscrição patrimonial ocorre o inverso. Confusão patrimonial:relacionar os patrimônios de pessoas díspares com diferentes competências. Art. 50. Adota uma versão mitiga da teoria subjetiva mas também adota a versão objetiva.

Desconsideração inversa da personalidade jurídica: o véu nesse caso é levantado de maneira inversa. É investido cobrança patrimonial sobre a pessoa jurídica, quando a pessoa física não cumpre com suas responsabilidades

Desconsideração objetiva: Fabio Konder Comparato: desvio da finalidade para fralde. Tende em uma objetivação, a prova do desvio de finalidade não precisa ser acrescida da prova da vontade do agente. Constatação puramente objetiva nesse viés. A análise dos requisitos de desconsideração procura evidenciar apenas a constatação e não também a vontade do desvio. Não é verificada a intenção do sujeito, apenas busca-se a constatação de tal desvio

Apontamentos

Fábio Conder Comparato: o código civil confundia a despersonificação com a desconsideração, que foi fonte de pesadas críticas desta redação original; Rubens Requião foi um dos maiores críticos, adepto de uma versão subjetivista da desconsideração. Propôs uma mudança da redação.

Desconsideração subjetiva (Rubens Requião): existe a intenção de fraude: desvio de finalidade

- Rolf Serick: a desconsideração só pode ser presumida se , objetivamente, for comprovada a vontade em constituir fraude.